Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002989-69.2021.8.05.0201.
Requerente: Marcos Lages Pinto Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Requerido: Ubirajara Soares Pinto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8002989-69.2021.8.05.0201
REQUERENTE: MARCOS LAGES PINTO
REQUERIDO: UBIRAJARA SOARES PINTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8002989-69.2021.8.05.0201 Curatela Jurisdição: Porto Seguro
Cuida-se de pedido de interdição de UBIRAJARA SOARES PINTO, qualificado nos autos, ajuizado por MARCOS LAGES PINTO, filho daquele, representado processualmente por advogado. Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e válido do processo. Entrevista do interditando e oitiva da parte requerente realizadas em audiência (Id. 272087528). Laudo pericial juntado no Id. 321663805. Defesa do interditando apresentada pela Curadora Especial (Id. 350075251). Manifestação ministerial, conforme parecer de Id. 413155515. É o breve relato. DECIDO. Com as provas produzidas nos autos, constata-se que o interditando de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o requerido possui enfermidade compatível com a especificada na CID 10: F00.1, o que o torna incapacitado para exercer quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida. No laudo ficou constatado ainda não haver tratamento ou intervenção terapêutica que possa reverter o quadro do interditando, concluindo-se pela total dependência dele de terceiros. A Curadora Especial do interdito apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade do réu para as práticas dos atos da vida civil. Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou saque de valores em nome deste condicionados à autorização judicial, exceto os benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando. Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE UBIRAJARA SOARES PINTO, tornando-o incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o Sr. MARCOS LAGES PINTO, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquele todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado. Pedido isento de custas (AJG). Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC. Em seguida, colha-se o compromisso do curador. Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Intimações necessárias. Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do interditando, nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Porto Seguro, 18 de março de 2024. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006