Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: AV. NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RÉU: Nome: CHALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPPEndereço: RUA COMENDADOR MADUREIRA, 94, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8002591-38.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 01. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CHALE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. EPP, também qualificada. Alega a inicial que a parte autora é credora da ré na quantia de R$ 120.272,80 (cento e vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valor este oriundo do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" de nº 4571320, celebrado entre as partes em 22 de fevereiro de 2021. Conforme narrado, o referido contrato previa o pagamento do montante total de R$ 180.712,80 em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.509,90. Contudo, a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela que venceu em 22 de novembro de 2022, assim como todas as subsequentes, motivando o ajuizamento da presente demanda para a cobrança do saldo devedor atualizado. No ID 397273315, foi expedido o mandado monitório, determinando-se a citação da parte ré para pagamento do débito ou para, querendo, opor embargos. Regularmente citada, conforme certidão de ID 398013710, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 402490203). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pelo autor não preencheria os requisitos legais. No mérito, sustentou a perda do objeto do processo, alegando que, no momento do ajuizamento da ação, existiam tratativas de renegociação da dívida em andamento. Aduziu, ainda, a existência de onerosidade excessiva e a desproporcionalidade do valor cobrado, o que, segundo afirma, inviabilizaria o seu adimplemento. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Intimado, o autor apresentou Impugnação aos Embargos no ID 413563940. Na oportunidade, rechaçou as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, defendeu a liquidez e certeza da dívida. Ressaltou, de forma contundente, que a parte embargante, ao alegar excesso no valor cobrado, não cumpriu a exigência processual de indicar o montante que entende como devido, tampouco apresentou um demonstrativo de cálculo para subsidiar sua alegação, o que implicaria a rejeição liminar de tal fundamento. Através do despacho de ID 460378444, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 463189513, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 481853528. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da apreciação das preliminares e do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos. Ademais, instadas a especificar as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, enquanto a parte ré manteve-se silente, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória e autorizando, por conseguinte, a imediata resolução do mérito. Antes de adentrar o mérito, contudo, é imperiosa a análise das questões preliminares suscitadas. a) Da tempestividade dos Embargos à Monitória A tempestividade dos embargos opostos pela parte ré foi objeto de análise específica neste juízo, tendo sido confirmada pela certidão de ID 506569207, que atestou a suspensão dos prazos processuais no período alegado. Assim, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e passo à análise de seus fundamentos. b) Da inépcia da petição inicial - preliminar rejeitada A preliminar de inépcia da inicial, arguida ao argumento de que o demonstrativo de débito seria insuficiente, não merece prosperar. A petição inicial da ação monitória foi instruída com o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 397042030) e com o respectivo "Demonstrativo do Débito" (ID 397042031). Tais documentos detalham a origem da dívida, o valor principal, os encargos contratuais incidentes (juros de mora e multa) e a correção monetária aplicada, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A planilha apresentada, embora possa ser objeto de controvérsia quanto ao mérito, é clara e suficiente para permitir à parte devedora o pleno exercício do seu direito de defesa, tanto que o fez por meio dos embargos. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que macule a peça inaugural. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da causa. A ação monitória, conforme disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, o autor fundamenta sua pretensão no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" e na nota promissória a ele vinculada, documentos que se amoldam perfeitamente ao conceito de prova escrita exigido pela legislação para o ajuizamento desta ação. O ponto central da controvérsia reside na análise dos argumentos trazidos nos embargos monitórios. Ocorre que a defesa apresentada pela parte embargante mostra-se frágil e insuficiente para desconstituir o direito do credor. A principal tese defensiva é a de excesso no valor cobrado. Contudo, ao formular tal alegação, a embargante incorreu em uma falha processual insuperável. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao réu que alega excesso o dever de, de imediato, declarar o valor que entende como correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo artigo estabelece uma sanção processual clara para o descumprimento desse ônus: a rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros, o não conhecimento da alegação de excesso. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre onerosidade e desproporcionalidade, sem, contudo, apontar objetivamente qual seria o valor correto da dívida nem apresentar qualquer planilha ou cálculo que confrontasse o demonstrativo do autor. Essa omissão impede que este juízo analise a alegação de excesso, que, por força de lei, sequer pode ser conhecida. Da mesma forma, a alegação de "perda de objeto" em razão de supostas tratativas de renegociação não se sustenta. A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstre a existência de um acordo formalizado ou de uma novação da dívida. Meras negociações ou propostas de acordo, sem a efetiva celebração de um novo instrumento contratual que substitua o anterior, não possuem o condão de extinguir a obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada no contrato de confissão de dívida. A dificuldade financeira, embora seja uma realidade para muitas empresas, não constitui, por si só, uma excludente de responsabilidade contratual nem autoriza o Poder Judiciário a isentar o devedor do cumprimento de suas obrigações livremente pactuadas. Em suma, a parte autora cumpriu seu ônus processual ao apresentar prova escrita idônea de seu crédito. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A dívida é confessada, e os embargos apresentados não possuem fundamentos jurídicos ou probatórios capazes de afastar a pretensão inicial. 03. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 120.272,80 (cento e vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). O valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde o vencimento do título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, devendo a parte credora requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. P.I. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 27 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)