Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO SANTOS AGUIAR
EXECUTADO: SILVERIO GOMES REZENDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8004578-37.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque]
Vistos, etc. Márcio Santos Aguiar ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Silvério Gomes Rezende, objetivando a cobrança de R$ 239.214,74, conforme petição inicial ID 191489816. Indeferido o pedido de assistência judiciária, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas mensais (ID 227515779). Posteriormente, foi determinada a citação do executado (ID 386367280), bem como deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização do devedor (ID 419556988). Diante da ausência de manifestação da parte exequente, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 452848240). Expedido mandado de intimação (ID 512790163), este foi devolvido negativo, conforme certidão do oficial de justiça (ID 519781949), que não logrou êxito em localizar o exequente no endereço constante dos autos. Juntada certidão de óbito do executado Silvério Gomes Rezende (ID 501119458), comprovando seu falecimento em 23/06/2022, portanto antes mesmo da citação válida. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pelo exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o exequente quedou-se inerte. O mandado de intimação expedido foi devolvido negativo, demonstrando que o requerente não foi localizado no endereço indicado nos autos, caracterizando abandono da causa. O artigo 485, III, do CPC estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em questão, transcorreu prazo superior a 30 dias desde a intimação para manifestação, sem qualquer providência por parte do exequente. Ademais, verifica-se dos autos que o executado faleceu em 23/06/2022, conforme certidão de óbito juntada ao ID 501119458, o que demandaria a habilitação dos sucessores ou a retificação do polo passivo para dar regular prosseguimento à execução. Contudo, o exequente permaneceu inerte mesmo após ser instado a se manifestar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de setembro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar