Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198), EDUARDO SILVA GATTI (OAB:SP234531)
EXECUTADO: FABIO BENJAMIM DE SOUZA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005002-61.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gerdau Aços Longos S.A. em face de Fábio Benjamim de Souza - EPP, em que a parte exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/BA para obtenção de certidões de inteiro teor dos veículos atingidos por restrição judicial (Id. 511081668). Decido. A restrição de transferência veicular via sistema RENAJUD sobre os automóveis de placas NYL4538, NZG0931 e NZZ1036 restou efetivada no Id. 494068981, em cumprimento ao comando proferido no Id. 485369862. Diante da justificada dificuldade de acesso direto às informações cadastrais completas mantidas pela autarquia estadual de trânsito, admite-se a requisição judicial de documentos e dados no interesse da execução, na forma dos arts. 438, inciso I, e 773 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a aferição do valor médio de mercado pela Tabela FIPE prescinde de intervenção judicial, cabendo à parte exequente apresentar a respectiva cotação pública, conforme autorizado pelo art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, estando formalizada a constrição eletrônica de bens e recolhidas as custas para citação postal (Id. 526270024), cumpre dar andamento aos atos de comunicação processual do devedor. Ante o exposto: a) defiro o pedido do Id. 511081668 e determino a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que forneça a este Juízo a certidão de inteiro teor da situação e do prontuário dos veículos de placas NYL4538, NZG0931 e NZZ1036; b) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos a cotação atualizada do preço médio de mercado dos veículos restritos, extraída de fonte oficial (Tabela FIPE); c) após a expedição do ofício referido no item "a", proceda-se à citação da parte executada, por via postal, no endereço indicado no Id. 379892596, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal. Na mesma oportunidade, intime-se a executada da restrição judicial incidente sobre os veículos, efetivada no Id. 494068981, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026