Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARBARA DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA (OAB:BA51492), GABRIEL BRITO BECK DA SILVA (OAB:BA67880)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010464-72.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por BARBARA DE JESUS RODRIGUES em face de BANCO BMG SA, sob os fundamentos delineados na inicial. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto a parte ré, ocorre que o banco passou a descontar do seu benefício o valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente a um empréstimo na modalidade de RCC. Afirma que houve falha na contratação, que a parte ré não explicou os pormenores do contrato, sendo indevido o desconto. Afirma que não há qualquer previsão para o fim dos descontos e requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos sucessivos no valor de no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente ao contrato de n° 17918646, até decisão final, sob pena multa diária a ser arbitrada por esse MM Juízo. Dentre os demais pedidos, o autor pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária. Neste ponto, a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID461544090. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Embora devidamente intimada, deixou a parte autora de trazer à baila, documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$357,83) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$35,78, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Após o recolhimento da primeira parcela referente as custas iniciais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Considerando que a parte ré já apresentou contestação acompanhada de documentos, intime-se parte autora para, no mesmo prazo, apresentar réplica. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 06 de Outubro de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito