Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A)
APELADO: JOSE LEANDRO RAMOS Advogado(s): V J DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Cobrança contra JOSÉ LEANDRO RAMOS, processo em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. Narrou que a parte Ré aderiu ao sistema de cartão de crédito da parte Autora, celebrando contrato e tomando ciência das condições de utilização e manutenção, bem como as obrigações a cumprir na regular execução do pacto. Relatou que, após o não cumprimento voluntário de suas obrigações, remanesceu em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão, cuja dívida atualizada, até maio de 2022, era de R$ 143.541,60. Aduziu ter tentado resolver extrajudicialmente com o devedor, mas não obteve êxito, o que impulsionou o ajuizamento da ação judicial. Requereu julgamento procedente dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 143.541,60 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. A parte Ré contestou o feito, conforme visto no ID 93807063. Refutou as alegações do Banco e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu o acolhimento de proposta de acordo. O Banco apresentou réplica no ID 93807120. Adveio sentença de procedência dos pedidos (ID 93807126), a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 143.541,60 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da quantia suspendeu, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao acionante, assistido pela Defensoria Pública. O Autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ID 93807137. O Banco Autor interpôs recurso de Apelação (ID 93807142). Alegou que a sentença proferida pelo juízo a quo laborou em equívoco ao fixar o termo inicial na data da citação. Argumentou que, por se tratar de responsabilidade contratual calcada em obrigação líquida e certa (mora ex re), a incidência deveria ocorrer a partir do ajuizamento da demanda (15/12/2022) ou, sucessivamente, do vencimento da última fatura, em estrita obediência à regra disposta no artigo 397 do Código Civil. Apontou descompasso no julgado, sustentando que o termo inicial estabelecido pela Instância de piso inviabiliza a justa recuperação do poder de compra da moeda e acarreta o enriquecimento sem causa do devedor, razão pela qual defendeu a necessidade de incidência imediata dos encargos a partir da distribuição do feito e a fluência do índice de correção monetária atrelado à taxa. Requereu a reforma da sentença impugnada, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data de distribuição da ação, postulando a readequação dos índices e o necessário prequestionamento da matéria jurídica ventilada em suas razões. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 93807146), aduzindo que a pretensão do Banco configura um inaceitável bis in idem, uma vez que o próprio Apelante confessou expressamente, em sua petição inicial, que o vultoso valor de R$ 143.541,60 já contemplava toda a atualização monetária e a cobrança de juros até o exato momento da propositura da lide, não merecendo qualquer reparo a escorreita sentença vergastada. É o relatório. DECIDO. Submete-se à apreciação desta Relatoria a alegada existência de equívoco na sentença de piso, que supostamente teria afrontado o ordenamento jurídico ao não aplicar a tese da mora ex re no cômputo retroativo dos consectários legais e ao fixar a citação como o termo inicial exclusivo para a incidência da Taxa Selic sobre o débito perseguido pela instituição financeira. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento. In casu, a fixação retroativa do termo inicial, para permitir o acolhimento do apelo bancário, deve invariavelmente considerar a higidez do valor histórico e a absoluta ausência de atualizações prévias incidentes sobre o montante. Tal circunstância não se confunde com a cobrança que já traz, em seu objetivo inicial, a totalidade de encargos contabilizados até o exato momento do ingresso em Juízo. Nesse sentido, o descompasso material evidenciado na planilha enfatizada pelo recorrente dá ensejo ao desprovimento do apelo, sob pena de lesionar o polo passivo da relação de consumo. Por sua vez, quanto à incidência dos encargos propriamente dita, a constatação processual define que a dupla cobrança é aquela fundamentada em premissa genérica ou que deixa de se atentar ao próprio memorial de cálculos anexado à petição inaugural da parte autora, ou, ainda, aquela que inevitavelmente incorra no temido locupletamento indevido. Destarte, na situação posta nos autos, com relação à alegada inobservância da mora ex re, observa-se que não há razão jurídica plausível que ampare a tese delineada pelo Banco apelante, vez que a sentença combatida realizou adequada fundamentação sobre a nítida particularidade do cenário fático-probatório. O distinguishing da situação em tela fundamentou-se na expressa confissão da própria instituição financeira nas linhas de sua peça exordial, evidenciando, sem margem para dúvidas, que o valor atribuído à causa (R$ 143.541,60) não refletia uma dívida pura recém-vencida, mas sim o somatório do saldo devedor devidamente acrescido de todos os encargos remuneratórios, juros moratórios e correção até a exata data da inicial (15/12/2022). A aplicação de um novo marco, impondo novos juros de mora e correção monetária sobre um montante que já foi exaurido de atualizações relativas ao mesmo lapso temporal anterior ao ajuizamento configura flagrante afronta aos princípios civis, que vedam o enriquecimento sem causa, preservada a manutenção do equilíbrio das relações materiais. A sentença destacou que a instituição se limitou a exigir a retroação em suas razões, falhando na demonstração elementar de qualquer expurgo prévio daquilo que já havia embutido em suas complexas faturas de cartão de crédito rotativo. Desse modo, inexiste contradição, omissão ou equívoco algum no decisum prolatado na origem. Confira-se a exatidão com que o juízo precedente fundamentou a sua sentença objurgada: "[…] Tratando-se de dívida positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). Note-se que o réu aduz que os juros cobrados são exorbitantes, no entanto, depreende-se dos autos que as faturas em que o requerido deixou de efetuar o pagamento até dos valores mínimos indicados, estava sendo utilizado o crédito rotativo, motivo pelo qual sua dívida foi sendo acrescida dos encargos financeiros (...) Por tal razão, deve-se considerar como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data do ajuizamento da ação (observando-se que o valor constante da inicial contempla correção monetária e os juros de mora devidos desde o vencimento até a propositura da demanda)." (ID 93807126) No caso sub judice, na tentativa de demonstrar a previsão legal autorizadora de tal exigência retrotraída, o Apelante apenas mencionou e repetiu, exaustivamente, no decorrer da peça recursal, o texto normativo cível genérico que ampara o inadimplemento de obrigações positivas. Contudo, deve-se considerar que o consumidor seria submetido a uma sobreposição injustificável de cobranças idênticas pela mesma mora. Desse modo, entendo que há inegável abusividade na pretensão de aplicar novos encargos desde a distribuição sobre uma planilha engessada no mesmo dia, vez que não fora abatido ou saneado o montante já atualizado. Evidente, portanto, a absoluta inviabilidade da tese recursal discutida, consubstanciada na ausência de lastro contábil que suporte juros em duplicidade, o repúdio ao bis in idem. Deve o Recorrente sujeitar-se à fluência de novos consectários apenas e tão somente a partir da citação válida da parte adversa (exegese do artigo 405 do Código Civil), consolidando a mora formal sob a égide processual de maneira escorreita. Quanto à sistemática dos encargos adotada e à parametrização imperativa dos juros moratórios e da correção monetária, observa-se que a diretriz fixada pelo Juízo primevo guarda plena adequação com as inovações da legislação civil e com os pacíficos comandos pretorianos em vigor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento seguro e invariável de que a Taxa Selic reveste-se de caráter híbrido e abrangente, englobando e subsumindo, a um só tempo, tanto os juros de mora quanto a atualização da moeda, razão pela qual se revela vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros. Ademais, considerando a vigência e os impactos estruturais da Lei nº 14.905/24 (pontuada como 14.505/2024 na instrução que delimitou os debates, mas amplamente consabida no ordenamento jurídico por sua numeração oficial que normatizou o artigo 406 do Código Civil), que promoveu definitivas e sólidas alterações nos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a confirmação do índice adotado pela sentença, consagrando a aplicação da referida taxa legal de forma única. Com a nova redação dada pela referida legislação, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever expressamente que, na ausência de convenção válida entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Também, em harmonia e complementação ao supracitado, o artigo 406, parágrafo 1º passou a determinar, sem margens de dúvida, que a taxa legal de juros corresponderá, invariavelmente, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389. O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção plena e vinculante de seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, transcorridos rigorosamente 60 (sessenta) dias após sua publicação no meio oficial. Confiram-se os dispositivos legais mencionados que balizam o julgamento da matéria na presente data: "Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...) II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."" Assim, imperiosa mostra-se a ratificação integral do decisum apelado para estabelecer, de modo cabal, pacífico e definitivo, que a taxa Selic deve ser aplicada rigorosamente como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis a fluir a partir do ato citatório, dando estrito cumprimento e efetividade ao artigo 406 do Código Civil com a sua mais moderna e vigente redação, refletindo o entendimento consolidado pelo STJ (AREsp:2863615; AREsp: 2926627; REsp 2211553;: EDcl no AgInt no REsp 2057204 RJ 2023/0069368-7). Com tais razões, considerando que o Relator pode julgar recurso monocraticamente para aplicar entendimento jurisprudencial dominante (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, AgRg no RHC 204321/MT, AgInt no REsp 1880792/SP, AgInt no AREsp 1319805/SP, AgInt no AREsp 1810708/SP), imperioso é o não acolhimento da pretensão do Banco recorrente. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 27 de fevereiro de 2026 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008163-55.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível