Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA Advogado(s): GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB:PR34051)
REU: MARTA VIEIRA BRITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010612-95.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento de ID 528125748 demonstra que a carta de citação foi entregue em 14/10/2025. Contudo, a assinatura aposta no referido documento não pertence à ré Marta Vieira Brito, mas a terceira pessoa estranha à lide. Tratando-se de citação de pessoa física pelo correio, a validade do ato depende da entrega direta ao destinatário, com a colheita de sua assinatura pessoal no recibo, conforme determina o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento que a assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide invalida a citação postal da pessoa física, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Diante do vício insanável, DECLARO A NULIDADE da citação realizada e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo e a decretação de revelia de ID 542717802. Para regularizar a relação processual, DESIGNE-SE nova audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias. CITE-SE a ré por intermédio de Oficial de Justiça, para assegurar a eficácia do ato e evitar novas nulidades, devendo o mandado conter, igualmente, a intimação para comparecimento à audiência designada. Certifique-se a secretaria acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais, observando a necessidade de complementação para a diligência do Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que no mesmo prazo esclareça qual o endereço atualizado em que deverá ser cumprido o mandado de citação, considerando a juntada de comprovante de residência em ID 528122316, o qual diverge do logradouro indicado na exordial. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, conforme o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 dias para contestar a ação começará a contar da data da audiência, caso não haja acordo, nos termos do artigo 335 do referido diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 02