Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELVINA BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008347-04.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por SELVINA BARBOSA DE CARVALHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID.500463030). Diante disso, foi determinada a intimação dos herdeiros/sucessores legais para eventual habilitação no feito, no prazo legal. Contudo, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos sucessores ou interessados, houve a certificação do decurso de prazo pela serventia (ID.510780704), permanecendo o feito inerte desde então. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O falecimento da parte autora acarreta a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC, mas exige a posterior habilitação dos sucessores para o seu regular prosseguimento. Inexistindo essa habilitação, resta comprometida a continuidade válida do processo, por ausência de sujeito ativo devidamente legitimado. Diante da inércia dos herdeiros em promover a habilitação no prazo fixado, e não havendo requerimento de continuidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V3