Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8082170-40.2021.8.05.0001.
Autor: Luciano Conceicao Dos Santos Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:BA59453) Advogado: Fernando De Jesus Gois (OAB:BA59242)
Reu: Andrea Ramos Pereira Advogado: Cintia Lais Barros Dos Reis (OAB:BA67574) Advogado: Demetrius Dos Reis Sousa Silva (OAB:BA67429) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8082170-40.2021.8.05.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: LUCIANO CONCEICAO DOS SANTOS
REU: ANDREA RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8082170-40.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. LUCIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar, em face de ANDRÉA RAMOS PEREIRA, alegando, em resumo, ser possuidor e legítimo proprietário de um terreno situada à Rua dos Romanos, S/N, Lote 09, quadra 17, Dom Avelar, nesta Capital, medindo este 7m² de frente, 7m² de fundo e 10m². Esclarece que o terreno lhe foi transferido, por doação, desde o ano de 2014 e, como de costume, trimestralmente, manda efetuar a limpeza do terreno, para que não saia do controle o tamanho da vegetação e não haja proliferação de ratazanas e insetos indesejados. No entanto, no dia 10//04//2021, ao adentrar no terreno acompanhado de outros civis, visando retirar os frutos, sua vizinha, ora ré, começou a proferir xingamentos e ameaças “dizendo que se o autor entrasse no terreno este iria ver, chamando-o de ladrão e desgraça”, situação que se tornou recorrente no últimos meses, motivo pelo qual foi gerado um inquérito policial. Ressalta que vem encontrando obstáculos para comparecer ao terreno, o que vem lhe trazendo prejuízo, pois não está conseguindo dar manutenção no imóvel ou mesmo vendê-lo, vez que não consegue mostrá-lo para qualquer comprador sem que seja constrangido e tenha sua posse ameaçada. Nesses termos, requereu a procedência dos seus pedidos, garantindo ao autor o direito de usufruir da posse e propriedade, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Anexou documentos. Citada, a ré apresentou defesa (ID 154620265), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça, ilegitimidade passiva e ativa e impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, diz que é sobrinha de quem verdadeiramente era proprietária do terreno, CARMELITA RIBEIRO GONÇALVES, que faleceu em 2019 e quem deve figurar no polo passivo é seu pai, senhor DERALDO GONÇALVES PEREIRA, que é o seu herdeiro, que, inclusive, possui em trâmite os autos do processo de inventário junto a 4ª Vara de Sucessões, órfãos e interditos da Comarca de Salvador, nº 8103614-32.2021.8.05.0001. Assevera que a senhora CARMELITA RIBEIRO GONÇALVES não gozava de muito discernimento e como o autor a acompanhava e participava de festejos na igreja que ambos frequentavam, utilizou-se de meios obscuros para obter o contrato de doação. Nesses termos, requer a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 230181984. Na ID 237998092, as partes foram instadas a produzir provas, ao que requereu o autor a prova oral, enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Na audiência de instrução, restou homologada a dispensa da testemunha HERBERT VINÍCIUS SANTOS VIEIRA, bem como colhida a oitiva da testemunha CARMELITA DO AMOR DIVINO, cuja prova consta do sítio https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=FULFC372cdCVrJUOBJxL. As partes não colacionaram os seus memoriais. É o relatório. Decido. Inicialmente registro que as preliminares contidas na peça de defesa não foram analisadas em seu momento oportuno e igualmente, as partes, não suscitaram do Juízo a análise das referidas preliminares e fixação do ponto controverso, contudo, não verifico prejuízo às partes, vez que a matéria pode ser analisada em conjunto nesta decisão. No que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça à parte ré entendo que os documentos colacionados por ela são suficientes a comprovar a sua hipossuficiência, motivo pelo qual defiro à ré os benefícios da gratuidade da Justiça. No que tange à ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhida, vez que, segundo a inicial, o ato de turbação foi por ela praticado, devendo responder ao pedido. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente, não merece prosperar, vez que a discussão aqui travada se refere à posse do autor e não à propriedade, que deve ser discutida em via própria. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da Justiça conferida ao autor, entendo que não trouxe a ré documento algum que evidencie necessidade de alteração do entendimento inicial, que sindicou o autor, concluindo pela sua hipossuficiência. Rejeito também essa preliminar. No mérito, verifico que prende-se a tese defensiva ao argumento de que o autor não é o proprietário do imóvel e sim o senhor DERALDO GONÇALVES PEREIRA, vez que irmão da senhora CARMELITA RIBEIRO GONÇALVES, seu único herdeiro. Nessa quadra, esclareço mais uma vez à ré que nesta possessória não se discute propriedade e sim, posse, devendo eventuais direitos serem discutidos em autos próprios, não se podendo acolher essas alegações nestes autos, que se analisa tão somente os atos de turbação. De todo modo, verifico que a testemunha CARMELITA DO AMOR DIVINO nos esclarece que o terreno era uma espécie de matagal e que após a doação do terreno pela senhora Carmelita era o autor quem sempre limpava o terreno. Entendo pois que os atos de turbação devem ser obstados, vez que, ainda que possa haver discussão acerca da doação, era o autor quem estava na posse do bem. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE POSSE DA AUTORA DEMONSTRADO. 1. Na ação de manutenção de posse compete ao autor comprovar a posse, a turbação e a continuação da posse, esta caracterizada pelo exercício de fato dos poderes inerente à propriedade, sendo esses poderes aqueles alusivos a usar, gozar, dispor e usufruir do bem. 2. Se o autor comprovou, mediante prova testemunhal e documental, a posse exercida sobre o imóvel, essa deve ser mantida. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07057074820198070008 DF 0705707-48.2019.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE -TURBAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a manutenção da posse, embora turbada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013802320218130026, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No que se refere aos danos morais reclamados, entendo que não restaram provados, sendo certo afirmar que a testemunha arrolada em momento algum discorre sobre eventuais danos extrapatrimoniais. Não vejo, pois, ser o caso de configuração do dano extrapatrimonial, não se inferindo do arcabouço probatório ofensa aos direitos da personalidade (CC, arts.186 e 927). Assim, solução outra não vejo ao caso, senão afastar a responsabilidade civil, ante a inexistência dos seus elementos caracterizadores. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, confirmo a liminar deferida (ID 135914066), ao tempo que mantenho a posse do imóvel, objeto do litígio, com o autor, determinando à acionada que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%, sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 85, do STJ), restando, suspensas, as referidas despesas, em relação a ambos os litigantes, ante a norma descrita no art.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de janeiro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito