Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Anderson Luis Das Virgens Trindade Registrado(a) Civilmente Como Anderson Luis Das Virgens Trindade Advogado: Nailson Barbosa De Souza (OAB:BA76142)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Revisão Criminal n.º 8066811-48.2024.8.05.0000 Revisionante: Anderson Luís das Virgens Trindade Advogado: Dr. Nailson Barbosa de Souza (OAB/BA: 76.142) Processo referência: 0504794-28.2019.8.05.0001 (Apelação) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal DECISÃO 8066811-48.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Anderson Luís das Virgens Trindade, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento ao Apelo defensivo (n.º 0504794-28.2019.8.05.0001), mantendo a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em 07/11/2024, foi proferido o despacho de Id. 72498314, determinando à Secretaria da Seção Criminal a adoção das providências cabíveis no sentido de juntar ao presente feito todas as peças constantes da ação penal de origem. Após o cumprimento da diligência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela procedência do pedido revisional (Id. 73485623). No dia 05/01/2025, o Revisionante Anderson Luís das Virgens Trindade, por meio do advogado Dr. Nailson Barbosa de Souza (OAB/BA: 76.142) – procuração de Id. 72372962 – protocolizou petição (Id. 75515624), requerendo a desistência da Revisão Criminal. Em 17/01/2025, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o pronunciamento de Id. 76006689, nos seguintes termos: “À vista dos autos, em atenção ao despacho de Id. 75899389, vem esta Procuradoria de Justiça Criminal manifestar ciência, acerca da petição carreada em ID 75515624, pelo Requerente, por meio de patrono (procuração juntada em ID 72372962), através da qual fora requerida a desistência da presente Revisão Criminal”. É o relatório. Como cediço, inexiste vedação, no ordenamento pátrio, a que a parte, se assim for de seu interesse, desista da tutela jurisdicional. Pelo contrário, o que resta consagrado na dogmática, à luz da moderna teoria geral do processo, é justamente que o exercício do direito de ação, além de ser autônomo em relação ao direito material, consiste em uma faculdade. Nos termos do art. 162, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação revisional formulado pelo Revisionante, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora