Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8125046-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/10/2020 pela DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, posteriormente alterada para DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de JOSE CARLOS RODRIGUES BARBOSA. A exequente buscou o recebimento de R$ 10.852,50 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes a um contrato de mútuo celebrado em 28/01/2014, o qual teria sido inadimplido integralmente pelo executado. O processo foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declinou da competência, reconhecendo a relação de consumo e determinando a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo. O feito foi redistribuído para esta 13ª Vara de Relações de Consumo. A exequente, em virtude de sua condição de liquidação extrajudicial, teve seu pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo deferido. Diversas tentativas de citação do executado foram realizadas por carta com Aviso de Recebimento (AR) e por Oficial de Justiça, resultando todas infrutíferas, sob as alegações de "desconhecido do local", "numeração desencontrada", "endereço não localizado" ou "desconhecido dos moradores". Em 13/05/2025, foi juntada aos autos Certidão de Óbito informando o falecimento do executado JOSE CARLOS RODRIGUES BARBOSA em 06/03/2024. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e a certidão de óbito. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação. Após nova intimação para impulsionar o feito, a exequente protocolou petição em 17/11/2025 informando o óbito do requerido e requerendo a desistência da ação. É o relatório. II. Fundamentação A análise da presente demanda perpassa pela aplicação do método FIRAC, que guiará a estruturação da fundamentação jurídica. Fatos Relevantes A parte exequente ajuizou execução de título extrajudicial buscando a satisfação de um crédito decorrente de contrato de mútuo. As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, indicando que o mesmo não foi localizado nos endereços fornecidos. A certidão de óbito de ID 500466266 comprovou o falecimento do executado em 06/03/2024, fato que culminou com o pedido expresso da exequente para desistir da ação em 17/11/2025. Questão Jurídica A questão central a ser dirimida reside em verificar a possibilidade de extinção do processo de execução sem resolução do mérito, diante do falecimento do executado e do subsequente pedido de desistência da ação pela exequente, que não logrou êxito em efetivar a citação e, diante do óbito, optou por não prosseguir contra os sucessores. Regramento Legal Aplicável O Código de Processo Civil estabelece em seu Artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". Conforme o § 3º do mesmo artigo, a desistência da ação, em regra, independe do consentimento do réu caso a citação ainda não tenha sido efetivada. Adicionalmente, o Artigo 313, inciso I, do CPC, dispõe sobre a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Os §§ 1º e 2º do referido artigo preveem a necessidade de habilitação dos sucessores ou de regularização da representação. Por fim, o Artigo 90 do CPC determina que a parte que desistir da ação ou do recurso responderá pelas despesas e pelos honorários de advogado. Análise do Caso Concreto Verifica-se que o executado faleceu antes da efetivação de sua citação válida, conforme reiteradas certidões negativas dos Oficiais de Justiça e Avisos de Recebimento. A morte de uma das partes, por si só, levaria à suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores, nos termos do Artigo 313 do CPC. No entanto, a exequente, ciente do óbito e da inviabilidade do prosseguimento contra o executado original, optou por manifestar a desistência da ação, e não a habilitação dos herdeiros ou redirecionamento da execução. Considerando que a citação do executado não foi validamente aperfeiçoada antes de seu falecimento, o pedido de desistência da exequente é um ato unilateral que prescinde da concordância dos herdeiros, uma vez que a relação processual não se estabilizou. A escolha pela desistência é um direito da parte autora, especialmente quando inviável o prosseguimento da demanda nos termos inicialmente propostos. Tal providência encontra amparo no Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, o benefício de diferimento do pagamento já havia sido concedido à exequente. Com a desistência da ação, e sendo a exequente a responsável por tal ato, as custas processuais deverão ser custeadas pela própria exequente, nos termos do Artigo 90 do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, as quais já tiveram seu recolhimento diferido para o final do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 23 de fevereiro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juíz de Direito SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026.