Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2 SENTENÇA I Vistos etc.; LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra FABIANE SANTOS NEVES, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que adquiriu, mediante disposição testamentária, a posse e a propriedade do imóvel localizado na Avenida Orlando Gomes, número 806, Quadra E, Casa 1, Condomínio Veredas, Bairro de Piatã, Salvador, Bahia, registrado sob a matrícula número 13.570 no 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, em face do falecimento do seu tio, senhor Manoel José de Andrade Filho, ocorrido no dia 20 de maio de 2023, conforme se vê do testamento, certidão de óbito e certidão de ônus anexos. Salientou que o senhor Manoel José de Andrade Filho adquiriu o referido imóvel no dia 25 de agosto de 1999 e residiu neste até a data do seu falecimento, de modo que detinha a posse e a propriedade de forma pública, contínua e ininterrupta até o seu último dia de vida. Asseverou que, diante do óbito do senhor Manoel José de Andrade Filho, foram transmitidos aos herdeiros legatários os bens deixados por ato de última vontade, mediante testamento, inclusive o imóvel referido, de sorte que a autora, desde o dia do óbito, exerce a posse indireta e a propriedade deste imóvel, devendo ser observado o artigo 1.784 do Código Civil. Narra a exordial que a autora, no intuito de exercer a posse direta do imóvel, manteve contato com a administração do Condomínio Veredas Piatã, contudo, para sua surpresa, tomou conhecimento de que o imóvel acima descrito se encontrava ocupado pela parte acionada. Diante disso, a parte autora procedeu à notificação extrajudicial da ré para que desocupasse o referido imóvel no prazo de vinte dias, sob pena de configuração de esbulho possessório. A ré foi devidamente notificada no dia 4 de outubro de 2023, contudo, não desocupou o imóvel após o esgotamento do prazo de tolerância, caracterizando o esbulho possessório. Requereu, assim, a concessão de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de alugueres mensais (ID 422453900). Este juízo proferiu decisão interlocutória fundamentada concedendo a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (ID 431059269). O mandado foi cumprido em 11 de março de 2024, sendo a autora reintegrada na posse do imóvel, que se encontrava desocupado (ID 434962331). A ré compareceu espontaneamente aos autos noticiando a interposição do Agravo de Instrumento número 8014816-93.2024.8.05.0000 (ID 434800663). Por meio de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foi concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão liminar deste juízo e determinar a manutenção da ré na posse do imóvel até ulterior pronunciamento do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital acerca do seu alegado direito real de habitação (ID 435029513). Em cumprimento à ordem superior, este juízo expediu o competente mandado para manutenção da ré na posse do bem. A ré apresentou contestação (ID 438353527). A autora, em réplica (ID 454035053), arguiu a intempestividade da peça defensiva. Este juízo proferiu despacho considerando a contestação tempestiva (ID 481708843). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento número 8006493-65.2025.8.05.0000. Em julgamento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a intempestividade da contestação, decretar a revelia da ré e determinar o desentranhamento da peça defensiva dos autos (ID 537453117). Paralelamente, no curso da Ação de Inventário número 8071243-44.2023.8.05.0001, o juízo da 3ª Vara de Sucessões, em decisão definitiva, indeferiu o pedido de direito real de habitação formulado pela ré, sob o fundamento de que esta já possui moradia própria adequada, doada em vida pelo próprio falecido (ID 522819259). Após a juntada das referidas decisões, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 537426425) decretando a revelia da ré, determinando o desentranhamento da contestação e restabelecendo, em sua integralidade, os efeitos da decisão liminar de reintegração de posse. Contra esse pronunciamento a ré opôs embargos de declaração (ID 548838888), os quais foram rejeitados por este juízo, que determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse (ID 555368477). A parte autora colacionou aos autos cópia da Sentença Penal proferida nos autos da Ação Penal número 8009931-33.2024.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na qual a ré Fabiane Santos Neves foi condenada criminalmente pela prática de maus-tratos contra pessoa idosa e furto qualificado mediante fraude em detrimento do falecido Manoel José de Andrade Filho (ID 559822638). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Relatados, passo a decidir. II DAS PRELIMINARES E SANEAMENTO DO PROCESSO Interpreto que as questões processuais suscitadas no curso da demanda estejam superadas pelas decisões preclusas deste juízo e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, restando hígido o feito para julgamento definitivo. DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é sufficiente para nortear e instruir seu entendimento. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JUDGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS). Cuida-se a espécie de pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS formulado por LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA contra FABIANE SANTOS NEVES, no qual a autora pleiteia a retomada definitiva do imóvel situado na Avenida Orlando Gomes, número 806, Quadra E, Casa 1, Condomínio Veredas Piatã, Salvador, Bahia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos consistentes em aluguéis mensais, IPTU e taxas condominiais vencidas e não pagas durante o período da ocupação indevida iniciada em 25 de outubro de 2023, após esgotamento de prazo fixado em notificação extrajudicial; a autora baseia sua posse no princípio da saisine, decorrente de legado testamentário devidamente homologado; a ré sustentou preencher os requisitos para permanência sob o pálio do direito real de habitação, o qual foi definitivamente rejeitado pelo juízo sucessório universal; diante disso, a parte acionante pleiteou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO DEIXADO PELO DE CUJUS (ID-422459617). SENTENÇA DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES (ID-422459621). CERTIDÃO DE ÓBITO DE MANOEL JOSÉ DE ANDRADE FILHO (ID-434803267). CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL (ID-422459609). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ID-422457752). ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA DECRETANDO A REVELIA DA RÉ (ID-537453117). DECISÃO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES INDEFERINDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (ID-522819259). SENTENÇA PENAL DA 6ª VARA CRIMINAL CONDENANDO A RÉ POR MAUS-TRATOS E FURTO QUALIFICADO (ID-559822638). A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104, incisos I, II e III, do CC). No caso sob julgamento, a posse anterior da autora restou demonstrada pela aplicação do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Sendo a autora legatária do imóvel, conforme testamento registrado judicialmente, a posse indireta e a propriedade sobre o bem transmitiram-se de forma imediata à autora no momento do óbito do testador. O esbulho praticado pela ré e a data de sua ocorrência também restaram satisfatoriamente comprovados. A ré passou a exercer posse injusta e precária a partir do momento em que, regularmente notificada por via extrajudicial para desocupar o imóvel, manteve-se inerte, recusando-se a restituir o bem à legítima possuidora. O esbulho possessório consumou-se no dia 25 de outubro de 2023, data subsequente ao esgotamento do prazo concedido na notificação extrajudicial, caracterizando esbulho de força nova. Por outro lado, o alegado direito real de habitação que a ré invocava para legitimar sua permanência no imóvel foi definitivamente afastado por decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital nos autos do inventário. O juízo sucessório universal constatou que a ré já possui moradia própria adequada, doada em vida pelo próprio falecido, o que afasta a base legal e a finalidade protetiva do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Por conseguinte, esvaziada a justificativa jurídica para a ocupação do bem, a permanência da ré no imóvel configura esbulho possessório inafastável. A robustecer a ilicitude da conduta da ré, a Sentença Penal condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador nos autos do processo crime de ID 559822638 evidenciou que a ré manteve o falecido testador em condições degradantes no período que antecedeu seu óbito, além de ter espoliado suas contas bancárias imediatamente após o falecimento. Tais circunstâncias fáticas demonstram o absoluto desrespeito da ré para com a dignidade do de cujus e a posse legítima transmitida à autora, evidenciando a necessidade de restabelecimento definitivo da posse em favor da legatária. A revelia decretada pelo Tribunal de Justiça da Bahia atrai a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presunção esta que se coaduna perfeitamente com os documentos trazidos aos autos. No que tange ao pedido de perdas e danos, o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com o de indenização por perdas e danos. O possuidor esbulhado tem direito a ser indenizado pelos frutos que deixou de perceber ou pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do bem. A ocupação indevida do imóvel pela ré impediu a autora de usufruir do bem ou de auferir rendimentos mediante locação, configurando dano material indenizável na modalidade de lucros cessantes. É cabível a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais, IPTU e taxas condominiais vencidas e não pagas durante o período da ocupação irregular, calculados desde 25 de outubro de 2023 até a efetiva e definitiva imissão de posse, com valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Destaca-se entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E PROPRIEDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO REJEITADO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS DEVIDOS. 1. Por força do princípio da saisine, os herdeiros legítimos e testamentários adquirem a posse indireta e a propriedade dos bens da herança no instante da abertura da sucessão, legitimando o manejo de ação possessória contra terceiro ocupante. 2. O indeferimento definitivo do direito real de habitação pelo juízo sucessório universal afasta qualquer justificativa jurídica para a ocupação do imóvel, restando caracterizado o esbulho possessório a partir do esgotamento do prazo de notificação extrajudicial. 3. A decretação da revelia da parte ré gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sobretudo quando amparada em vasto acervo documental contendo testamento, certidão de óbito, matrícula imobiliária e sentença criminal condenatória por maus-tratos contra o autor da herança. 4. O possuidor esbulhado tem direito à reintegração definitiva na posse do bem e à condenação do ocupante ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes ao período de fruição indevida, a título de perdas e danos, calculados desde a consumação do esbulho até a efetiva desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso provido. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 8071243-44.2023.8.05.0001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14 DE MAIO DE 2025). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONFIRMO em definitivo a medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, consolidando a posse plena e exclusiva do imóvel localizado na Avenida Orlando Gomes, número 806, Quadra E, Casa 1, Condomínio Veredas Piatã, Salvador, Bahia, registrado sob a matrícula número 13.570 no 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, em favor da autora, LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA, assegurando resultado prático equivalente ao pedido formulado; e CONDENO a ré, FABIANE SANTOS NEVES, ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistentes em aluguéis mensais pelo período de ocupação indevida, contados a partir de 25 de outubro de 2023 até a data da efetiva e definitiva desocupação do imóvel, além das taxas condominiais e IPTU vencidos e não pagos referentes ao mesmo período. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Defiro a (s) parte (s) promovida (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 05 de junho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -