Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), FABIO STECCA CIONI (OAB:PR37163)
REU: CIA MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000139-83.2003.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por JOSÉ JORGE em face de CIA MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA. O autor alega que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 30.484,00 (id 512813622). Sustenta que a prova foi requerida pela parte ré, motivo pelo qual esta deve arcar integralmente com os custos periciais. Pugnou também pela concessão do benefício da justiça gratuita. Para fundamentar o pedido, apresentou declaração de hipossuficiência (id 525546939) e comprovante de rendimentos do INSS (id 525546941). Demonstrou ainda a existência de execuções de títulos extrajudiciais e restrições em seu nome (id 525546945 e id 525546946). A parte requerida manifestou concordância com o valor proposto pelo profissional (id 530305433). No entanto, defendeu que o pagamento deve ser rateado entre os litigantes, pois o autor também teria manifestado interesse na produção da prova em audiência (id 190456791). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os elementos apresentados até o momento não permitem a concessão imediata do benefício, fazendo-se necessária a abertura de diligência para que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, a análise da proposta de honorários periciais e a definição sobre a responsabilidade pelo seu adimplemento ficam postergadas para momento posterior à instrução do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando certidão negativa de bens imóveis e móveis em seu nome, extratos bancários e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para resolver a questão do perito e da gratuidade requerida. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2026 (TJBA)