Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/1996
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CPF
Autor
GUTEMBERG SANTOS MACEDO
CPF
Reu
LUIZ AMAURY LOPES PENA
CPF
Reu
PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
OAB/BA 19650·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG SANTOS MACEDO
OAB/BA 13226·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA XAVIER FILHO
OAB/BA 885·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e LUIZ AMAURY LOPES PENA (ID 505036289, em 12/06/2025) nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, lastreada em duas Notas Promissórias emitidas em 26/06/1994 e 30/06/1994. Os excipientes alegam, em síntese: (a) prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por mais de vinte anos na execução principal, com paralisação entre 04/02/1997 e 28/03/2017 sem impulso processual efetivo; (b) que as diligências realizadas nesse período (pesquisas RENAJUD, BACENJUD e SERASAJUD) foram infrutíferas e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não têm o efeito de suspender ou interromper a prescrição intercorrente; (c) que são aplicáveis ao caso as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. O exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ID 511479339, em 28/07/2025), arguindo, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, sustenta a ausência de desídia do exequente, demonstrada por sucessivos requerimentos de pesquisa de bens e recolhimento de custas ao longo de todo o trâmite processual; bem como a irretroatividade da Lei 14.195/2021, que não pode alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. Requer o não conhecimento ou a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 573 (REsp 1.110.925/SP), firmou que o cabimento do incidente pressupõe, cumulativamente, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de instrução complementar. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria dessa natureza, é admissível sua alegação em sede de exceção de pré-executividade quando os elementos fáticos necessários ao seu exame já estejam documentados nos autos. No caso concreto, as datas de ajuizamento da execução, de oposição dos embargos à execução, de tramitação do incidente, de prolação da sentença dos embargos, das diligências realizadas pelo exequente e das manifestações das partes constam integralmente dos autos, permitindo a análise da matéria sem necessidade de produção de novas provas. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não cabimento arguida pelo exequente e conhece-se do incidente. 2.2. Do Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução e da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A exceção de pré-executividade sustenta que o exequente abandonou o processo por mais de vinte anos, apontando como marco inicial da inércia a data de 04/02/1997 e argumentando que a prescrição intercorrente se consumou ainda em 2001. Essa alegação, contudo, desconsidera um fato processual determinante: a oposição de embargos à execução pelos próprios executados em 21/02/1997, que suspendeu o curso da execução por força de lei. Com efeito, os executados opuseram embargos à execução em 21/02/1997, autuados sob o nº 0000106-09.1997.8.05.0274. Naquele momento histórico, vigorava o art. 739, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 8.953/1994, que estabelecia expressamente:"§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo". O mencionado parágrafo somente foi revogado pela Lei 11.382/2006. Tratava-se de efeito suspensivo automático, decorrente diretamente da lei, independentemente de decisão judicial ou de requerimento da parte. A execução, portanto, ficou suspensa desde a data da oposição dos embargos, registrando-se ainda a existência de penhora nos autos principais da execução. A sentença dos embargos à execução somente foi prolatada em 28/08/2025 (ID 510274616), julgando-os improcedentes e determinando o prosseguimento da execução. A certidão de juntada da sentença aos autos principais data de 28/08/2025 (ID 516916092). Durante todo esse período, a execução permaneceu suspensa por força de lei, não havendo que se falar em fluência de prazo prescricional. A suspensão legal da execução constitui fator impeditivo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, firmou entendimento de que os embargos do devedor opostos na vigência do art. 739, §1º, do CPC/73 suspendem a execução e, consequentemente, a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 739, 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atribuídos efeitos suspensivos aos embargos do devedor opostos na vigência da Lei nº 8.935/94, que deu nova redação ao art. 739, 1º, do CPC/73, suspenso também o prazo da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.231/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ decidiu que a suspensão da execução decorrente de embargos com efeito suspensivo constitui fator impeditivo da fluência da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, inocorrente quando o processo está legalmente suspenso: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 739, 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, somente admitindo-os de modo excepcional. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, em momento posterior, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei 8.953/1994, conforme evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, verifica-se através da certidão acostada às fls.223, vol. I, que o processo foi retirado da escrivania com carga para o procurador da exequente/apelante, no dia 13/10/1998, tendo sido restituído no dia 20 de abril de 2004. Assim sendo, malgrado o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos, cujo tempo seria suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, anteriormente à carga dos autos, no ano de 1997, foram interpostos embargos do devedor (fls.49, vol. III), os quais, nos termos do art.739, 1º do CPC, com a redação dada pela Lei 8.953/94 (aplicável à época), suspenderam a execução". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Outrossim, o Tribunal de origem concluiu: "Nesta linha de raciocínio, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente porque a suspensão da execução, constitui fator impeditivo à fluência do prazo da prescrição intercorrente, que pressupõe, conforme dito, inércia da parte, o que não foi observado na hipótese aqui versada" (fl. 465, e-STJ). Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.526/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) O entendimento consolidado nessas decisões aplica-se integralmente ao caso dos autos. O período apontado pelos excipientes como de inércia (1997 a 2017) está compreendido dentro do período de suspensão legal decorrente dos embargos à execução (1997 a 2025). A tese da prescrição intercorrente, portanto, não encontra respaldo nos autos, pois todo o lapso temporal invocado pelos excipientes coincide com o período em que a execução estava legalmente suspensa. Não há, portanto, prescrição intercorrente a ser reconhecida com base no período de tramitação dos embargos à execução. 2.3. Da Irretroatividade da Lei 14.195/2021 Ainda que se se examinasse apenas o período posterior à sentença de 28/08/2025, a alegação de prescrição intercorrente igualmente não prosperaria, diante da irretroatividade da Lei 14.195/2021. Sob o regime anterior à Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a comprovação de inércia ou desídia qualificada do exequente, não bastando o mero decurso de tempo ou o insucesso das diligências realizadas. Quanto à referida lei, que alterou o art. 921, §4º, do CPC para desvincular a prescrição intercorrente da inércia do credor, sua aplicação ao caso concreto encontra obstáculo intransponível no princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC). A execução foi ajuizada em 12/04/1996, sob a égide do CPC/1973, e a maior parte dos atos processuais relevantes ocorreu sob aquele regime. De todo modo, ainda que se aplicasse o novo regime, o prazo prescricional não se teria consumado. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens posterior à vigência da Lei 14.195/2021 ocorreu em contexto de atuação contínua do exequente, que obteve, inclusive, constrição positiva de valores em maio de 2025. O lapso entre a e a constrição e a presente data é inferior ao prazo prescricional de três anos aplicável às notas promissórias, não se consumando a prescrição. Não há, portanto, prescrição intercorrente sob nenhum regime jurídico aplicável ao caso, seja pelo efeito suspensivo dos embargos à execução (que, por si só, já basta para afastar integralmente a arguição), seja pela irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo e rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta ao ID 505036289, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Determino o prosseguimento da execução, com a retomada das diligências pendentes. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Intimem-se as partes. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Publicação
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos. 1.- Indefiro, por ora, o pedido veiculado no petitório de ID nº 523943096, tendo em vista que não foi determinado o bloqueio da conta do executado, apenas do saldo, que inclusive não encontrou saldo suficiente para bloqueio da totalidade do saldo devedor. A expedição de ofício para a instituição financeira poderia resultar no desbloqueio do valor constrito que pende de análise em razão da Exceção de Pré-Executividade. 2.- Intimem-se e cumpra-se, voltando conclusos para análise de Exceção de Pré-Executividade. Vitória da Conquista/BA, 02 de dezembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000421-71.1996.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os bloqueios de valores efetuados, conforme art. 854, § 3º do CPC. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID nº 505036289. Vitória da Conquista/BA,7 de julho de 2025. José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos. 1.- Indefiro, por ora, o pedido veiculado no petitório de ID nº 523943096, tendo em vista que não foi determinado o bloqueio da conta do executado, apenas do saldo, que inclusive não encontrou saldo suficiente para bloqueio da totalidade do saldo devedor. A expedição de ofício para a instituição financeira poderia resultar no desbloqueio do valor constrito que pende de análise em razão da Exceção de Pré-Executividade. 2.- Intimem-se e cumpra-se, voltando conclusos para análise de Exceção de Pré-Executividade. Vitória da Conquista/BA, 02 de dezembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000421-71.1996.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os bloqueios de valores efetuados, conforme art. 854, § 3º do CPC. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID nº 505036289. Vitória da Conquista/BA,7 de julho de 2025. José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Osvaldo Paiva Xavier Filho (OAB:BA885-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226)
Executado: Luiz Amaury Lopes Pena Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000421-71.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000421-71.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 471340957, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições. Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados. Em caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito. Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios. Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo-se, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp. Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- A restrição CNIB será apreciada posteriormente, se frustradas as demais pesquisas. 13.- Indefiro o pedido de pesquisa via SREI, tendo em vista que a pesquisa via judicial está vinculada apenas aos processos sob gratuidade da Justiça e porque a parte exequente pode postular diretamente à ONR o seu pleito. 14.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,20 de janeiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Osvaldo Paiva Xavier Filho (OAB:BA885-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226)
Executado: Luiz Amaury Lopes Pena Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000421-71.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000421-71.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 471340957, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições. Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados. Em caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito. Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios. Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo-se, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp. Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- A restrição CNIB será apreciada posteriormente, se frustradas as demais pesquisas. 13.- Indefiro o pedido de pesquisa via SREI, tendo em vista que a pesquisa via judicial está vinculada apenas aos processos sob gratuidade da Justiça e porque a parte exequente pode postular diretamente à ONR o seu pleito. 14.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,20 de janeiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-71.1996.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Osvaldo Paiva Xavier Filho (OAB:BA885-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Gutemberg Santos Macedo (OAB:BA13226)
Executado: Luiz Amaury Lopes Pena Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0000421-71.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000421-71.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens dos executados, conforme se extrai do petitório de ID nº 375268708 e/ou dos documentos de IDs nº 230591542/230591551, assim como pela ausência de indicação de outros bens pelo exequente, verificado pelo decurso de prazo sem manifestação, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 2.- Decorrido o prazo acima sem localização efetiva de bens passíveis de constrição, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Defiro o pleito de ID nº 375268708, para determinar a inclusão dos nomes dos executados no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, desde que venha aos autos o comprovante de pagamento das respectivas despesas. 4.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 03 de outubro de 2023. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito