Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: J. S. Pinheiro 1951 Participacoes S/a Advogado: Clayton Salume Lessa (OAB:BA23778) Terceiro
Interessado: Antonio Soares Pinheiro Terceiro
Interessado: Italo Barra Terceiro
Interessado: Jose Gomes De Oliveira
Executado: Jose Soares Pinheiro
Executado: David Soares Pinheiro
Executado: Silvano Franco Pinheiro Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0001735-16.1997.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: J. S. PINHEIRO 1951 PARTICIPACOES S/A, JOSE SOARES PINHEIRO, DAVID SOARES PINHEIRO, SILVANO FRANCO PINHEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001735-16.1997.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução fiscal em que houve o redirecionamento para os sócios, culminando no bloqueio de R$ 973,71 e R$ 200,00 na conta do sócio SILVANO FRANCO PINHEIRO na CEF. Requer o executado acima indicado o desbloqueio, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há prova de que os valores bloqueados decorrem de remuneração, isto é, que se tratam de verba salarial. Por outro lado, ressalta-se que não há qualquer dúvida sobre a impenhorabilidade dos valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, como se observa no art. 833, X, do CPC. Ademais, a impenhorabilidade independente da natureza da conta bancária, uma vez que já consolidado no STJ que o limite de 40 salários mínimos se aplica para todas os depósitos bancários, independentemente da natureza de tal depósito, seja caderneta de poupança, fundo de investimento, conta corrente ou mesmo em papel moeda. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (grifou-se) Assim, ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta, deve-se observar a impenhorabilidade quando o saldo não ultrapassa 40/ salários mínimos, bem como a de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV e X, do CPC/15) (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). No caso concreto, não foi possível o bloqueio do valor integral do débito, por insuficiência de saldo na conta da executada, motivo pelo qual procedente o pedido de liberação do valor tutelado na norma processual, diante da inexistência da comprovação de outro saldo bancário ou mesmo de má-fé ou fraude.
Ante o exposto, defiro o pedido do executado para liberar o valor bloqueado por se tratar de conta bancária com saldo inferior a 40 salários mínimos. Considerando que já houve a transferência para o depósito judicial, expeça-se alvará em favor do executado SILVANO FRANCO PINHEIRO na conta por ele indicado, intimando-o para tanto, caso inexistente nos autos. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito