Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: JOAO BATISTA POYER e outros Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), CAIA FONTANA (OAB:BA53977) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000272-61.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por instituições financeiras antecessoras da atual Suplicante em face de João Batista Poyer e Jamil Francisco Poyer, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito fixo com repasse de recursos do Finame. No curso do feito, a parte exequente noticiou a sucessão empresarial, passando o Banco Bradesco S.A. a figurar no polo ativo da demanda, conforme atos constitutivos e termos de cisão oportunamente colacionados aos autos. Em momento anterior, os Executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade da execução e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os títulos que aparelharam a petição inicial referiam-se a operações bancárias celebradas por terceiros estranhos à lide. Instada a se manifestar, a parte Demandante reconheceu a ocorrência de um equívoco material na instrução documental da lide, justificando que, por erro de digitalização ou vinculação no momento da migração para o sistema eletrônico, os documentos deste feito foram trocados por aqueles pertencentes a outra demanda executiva envolvendo devedores diversos, promovendo, em seguida, a juntada dos instrumentos contratuais e notas promissórias que ostentam as assinaturas dos ora Demandados. Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou o incidente defensivo, por considerar que a indicação correta dos dados do contrato no corpo da exordial e a posterior apresentação dos títulos pertinentes sanaram o vício formal, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Irresignados, os Acionados interpuseram agravo de instrumento, no qual foi deferido efeito suspensivo pela instância ad quem para sobrestar o trâmite da execução até o julgamento definitivo do recurso colegiado. Recentemente, a instituição financeira Demandante peticionou informando fato superveniente relevante consistente no falecimento do executado João Batista Poyer, ocorrido após a interposição do recurso. Na oportunidade, apresentou a respectiva certidão de óbito e requereu a habilitação do espólio do de cujus, mediante a citação da viúva na qualidade de administradora provisória, para fins de regularização da representação processual e continuidade da marcha executiva. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de sucessão e providências acerca do cumprimento da ordem de suspensão emanada do Tribunal de Justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do polo passivo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o magistrado zelar pela correta formação da relação jurídica processual em todas as fases do procedimento. Diante do óbito do executado João Batista Poyer, devidamente comprovado por documento público dotado de fé pública, impõe-se a aplicação da regra contida no ordenamento processual civil que determina a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Conforme estabelece a legislação de regência, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual, suspendendo-se o processo para que se proceda à habilitação dos interessados. No caso em tela, a indicação da viúva meeira como representante do espólio encontra respaldo jurídico, uma vez que, na ausência de abertura de inventário ou nomeação de inventariante compromissado, a administração da herança e a representação judicial do acervo hereditário recaem sobre o administrador provisório, figura que ordinariamente é exercida pelo cônjuge sobrevivente que estava na posse dos bens ao tempo da abertura da sucessão. É imperioso observar que, embora o mérito da execução e eventuais atos de constrição patrimonial estejam sob o manto da suspensão determinada em sede de agravo de instrumento pela Superior Instância, a prática de atos urgentes e a regularização da capacidade processual das partes constituem medidas que não podem ser postergadas, sob pena de gerar nulidades futuras e comprometer a celeridade que se espera da prestação jurisdicional. A regularização do polo passivo, neste contexto, é medida saneadora que visa garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o espólio, por meio de sua representante, possa exercer as faculdades processuais que competiam ao falecido, inclusive no que tange ao acompanhamento do recurso interposto perante o Tribunal. Outrossim, no que tange à sucessão no polo ativo, a documentação acostada pela instituição financeira demonstra a transferência de direitos e obrigações decorrente de cisão parcial e incorporação de ativos, sendo a retificação da autuação medida necessária para que o registro cartorário reflita a realidade da titularidade do crédito em disputa. Tal providência é meramente administrativa e visa à fidedignidade dos dados processuais. Quanto ao pedido de continuidade dos atos executivos formulado pela parte exequente, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos Demandados visa justamente reformar a decisão que admitiu a emenda tardia da inicial e a substituição dos títulos. Havendo determinação expressa da Relatoria no segundo grau para a suspensão do feito executivo, este Juízo deve estrita obediência à referida ordem, abstendo-se de praticar qualquer ato de natureza expropriatória ou decisória que possa conflitar com o efeito suspensivo concedido, até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão que julgar o mérito recursal. Portanto, o presente estágio do feito comporta apenas a regularização subjetiva da lide e a efetivação da citação da representante do espólio para fins de integração à lide, mantendo-se, no mais, o sobrestamento integral do feito quanto às demais questões de fundo e providências de alcance patrimonial outrora requeridas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo Acionante e determino que a Secretaria proceda à imediata retificação da capa dos autos e do sistema de tramitação processual para que figure como Demandante o BANCO BRADESCO S.A. e como Demandado o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA POYER, em substituição ao falecido. Promova-se a citação da administradora provisória do espólio, a Sra. Gládis Maria Scarton Poyer, no endereço indicado em petição recente, para que tome conhecimento da presente ação executiva e, querendo, manifeste-se nos termos da lei, atentando-se para a concessão de novo prazo para defesa, conforme anteriormente deliberado em decisão interlocutória, a fim de resguardar o pleno exercício do contraditório diante da juntada dos novos documentos. Em observância à decisão proferida em segundo grau no bojo do agravo de instrumento, mantenho a suspensão do presente processo quanto a atos de penhora, bloqueio de ativos financeiros ou qualquer medida de natureza expropriatória, bem como quanto à análise das teses de prescrição e preclusão levantadas pela defesa, devendo o feito permanecer sobrestado até a comunicação oficial do julgamento definitivo do referido recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Atente-se a Secretaria para que as futuras comunicações de atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes em seus requerimentos de intimação exclusiva, sob pena de nulidade, conforme as prerrogativas estabelecidas no Código de Processo Civil. Ato com força de mandado/ofício para todos os fins de direito. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, data da assinatura digital. Michelle Alves de Almeida Juíza de Direito