Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JeJ Comércio de Produtos Alimenticios Ltda e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: RESTAURANTE WASABI SUSHI EIRELI Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. CUMPRIDA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença - Id.30875733 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o processo, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo Exequente, com fundamento do art. 485, III, do CPC na execução fiscal movida contra RESTAURANTE WASABI SUSHI EIRELI. 2.Com efeito, o art. 485, III do CPC disciplina que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ademais, o art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Dito isto, deflui-se dos autos que foi proferido ato ordinatório que determinou a intimação do Exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Id.30875731), por conseguinte, foi realizada intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico com ciência da mesma em 23/02/2022, consoante se verifica do andamento do sistema PJE de primeiro grau. 4.Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art. 183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 5.Dessa forma, satisfeita exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação, para cumprir ato que lhe cabia, posto que, dever do Exequente proporcionar a citação do Executado para formalizar a triangularização processual e ulterior prosseguimento da Execução Fiscal. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001869-48.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Esse também é o entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000917-97.2015.8.05.0079.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: CONFECCOES PILAR LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL AUTOR. INÉRCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do apelante que, intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000917-97.2015.8.05.0079.1.Ag, em que são partes, como agravante, o Estado da Bahia e agravado, Confecções Pilar Ltda - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - AGV: 80009179720158050079, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003355-79.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003355-79.2019.8.05.0201, de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado RESTAURANTE WASABI SUSHI EIRELI ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a Sentença, de acordo com o voto da Relatora Juíza de Direito Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80033557920198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito