Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Silvina Santos Souza Advogado: Boanerges Alves Da Costa Neto (OAB:BA19250) Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001939-89.2013.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0001939-89.2013.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE promovida por MARIA SILVINA SANTOS SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em despacho proferido por este Juízo em 07 de janeiro de 2024, foi determinada a intimação pessoal do exequente para que manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção conforme ID. 424332521. O prazo, todavia, decorreu sem manifestação, conforme atesta certidão acostada aos autos, disponível em ID. 451755894. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Frise-se que, a lide encontra-se sem impulso da parte autora por mais de um ano. Desse modo, não sendo possível atingir a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade, que ora concedo, conforme dispõe o art. 98,§3º,do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"