Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Aquinoel Argolo Bittencourt e outros (3) Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), REGINALDO ARAUJO LINO (OAB:BA644-B)
EXECUTADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003911-83.2003.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. O ESPÓLIO DE NILSON FRANCISCO ALVES e ESPÓLIO DE ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente Recurso de Embargos de Declaração, ID 517015264, contra o teor da decisão de ID 516431545, tendo alegado a existência de omissão e erro material. Alegaram, os embargantes, de que a decisão encontra-se equivocada, haja vista que os embargantes NILSON FRANCISCO ALVES e ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS constituem-se como requerentes da presente Ação Ordinária de Cobrança, e encontram-se devidamente qualificados desde a petição inicial, bem como são beneficiários do Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constituindo-se, portanto, como credores dos precatórios expedidos nos seus respectivos nomes. Intimado, o ente público embargado apresentou contrarrazões, conforme ID 528751536. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam o presente Recurso de Embargos de Declaração, resultou demonstrado de que os embargantes ESPÓLIO DE NILSON FRANCISCO ALVES e ESPÓLIO DE ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS encontram-se devidamente qualificados na petição inicial e em diversas petições constantes nos autos, ID 442057371, e, desta forma, figuram como exequentes na presente Ação, para os devidos efeitos legais. constituem como parte autora da presente Ação. Verifica-se na espécie relatada nos autos, de que os embargantes ESPÓLIO DE NILSON FRANCISCO ALVES e ESPÓLIO DE ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS trouxeram aos autos os respectivos pedidos de habilitação dos herdeiros dos requerentes falecidos, conforme ID 498187583, 485214190 e 462225783. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no presente Recurso de Embargos de Declaração para fins de correção do erro material suscitado pelos representantes legais dos Espólios e desta forma, reconsidero o teor da decisão embargada, ID 516431545, para os seus devidos efeitos legais. Em decorrência do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos exequentes para que sejam habilitadas nos autos da presente Ação, DANIELA MARIA BARRETO MARTINS e SANDRA MARIA BARRETO MARTINS VIDAL, herdeiras do exequente ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS, bem como habilitadas VERA LÚCIA LOPES ALVES e CAMILLE LOPES ALVES, herdeiras do exequente NILSON FRANCISCO ALVES, com as devidas formalidades de praxe. Expeça-se as devidas Requisições de Pagamento dos respectivos créditos em favor dos exequentes nos autos, de acordo a Resolução do CNJ que regulamenta a matéria. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a retificação do polo ativo da presente Ação Ordinária de Cobrança, para que passe a incluir os requerentes qualificados na petição, ID 442057371, bem como os sucessores dos requerentes falecidos no transcurso da presente Ação, conforme ID 498187583. Intime-se o representante legal do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal - ISSM para conhecimento dos termos da presente Decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 15 de dezembro de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito