Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: USUCAPIÃO n. 0008143-68.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: REGINA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967), WILSON SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA9235) Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por REGINA FERREIRA DE ARAUJO. Inicialmente, foi determinado a emenda da inicial, para a apresentação de planta do imóvel com levantamento planimétrico e indicação dos confrontantes, assinada por profissional competente, com ART paga, e certidões dos Cartórios de Imóveis indicando o nome do proprietário ou a inexistência de registro (ID. 300362581). A parte autora indicou os confrontantes e acostatou a planta com levantamento planimétrico assinado por engenheiro (ID. 300364025), sem, contudo, apresentar a ART paga. Intimada para providenciar a citação do proprietário do imóvel, apresentando o endereço, uma vez que a certidão de registro de imóveis apenas trazia o nome (ID. 300364225), a autora informou que os titulares do registro do imóvel eram falecidos e requeriam a citação por edital de eventuais herdeiros (ID. 300364563). Indeferido o pedido de citação por edital por considerar que não houve exaurimento das tentativas de localização dos citandos. Na oportunidade, determinou-se que a autora informasse os dados para citação ou requeresse pesquisas nos sistemas judiciais (ID. 452035972). Intimado, o Estado da Bahia informou que não tinha condições de manifestar interesse na causa devido à inexistência nos autos da planta do imóvel completa, incluindo o memorial descritivo respectivo, com indicação da área, limites e confrontantes, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Requereu que a parte autora fosse instada a colacionar tal documento (ID. 482235475). A autora informou o endereço dos confrontantes, NORMÉLIA ALVES e SÔNIA MARIA ALVES DE ANDRADE (ID. 483385704). Intimada para juntar aos autos o memorial descritivo completo do imóvel usucapiendo, assinado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID. 512229655), a autora alegou já ter cumprido a exigência com a planta já acostada a ID. 300364025 (ID. 512503069). Em nova manifestação, o Estado da Bahia reiterou a impossibilidade de manifestação de interesse na ação ante a ausência do memorial descritivo georreferenciado, indispensável para a consulta de seus órgãos de controle patrimonial (ID 535418853). Pois bem. A parte autora, apesar das diversas intimações, não cumpriu integralmente as determinações judiciais e as exigências legais para o prosseguimento da Ação de Usucapião. A despeito da apresentação de uma planta (ID. 300364025), o Estado da Bahia, em suas manifestações mais recente, reiterou a ausência do memorial descritivo georreferenciado, exigência legal fundamental para a correta delimitação do imóvel e para que o órgão público possa verificar eventual interesse. A simples alegação da autora de que já cumpriu a exigência não se sustenta diante da manifestação expressa do ente público e da ausência de um documento detalhado que satisfaça as exigências legais. Quanto à citação do proprietário registral ou seus sucessores, embora a autora tenha informado que os proprietários registrais são falecidos e que o único herdeiro seria seu falecido companheiro, requerendo a citação editalícia, este juízo foi claro ao determinar o exaurimento dos meios para localização antes de deferir a citação por edital. A mera informação dos nomes dos falecidos, sem a devida qualificação de seus sucessores e a comprovação de tentativas infrutíferas de localização, impede o deferimento da citação ficta. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente o memorial descritivo completo e georreferenciado do imóvel usucapiendo, contendo indicação da área, limites e confrontantes, assinado por profissional legalmente habilitado, com a prova da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART paga, em conformidade com o solicitado pelo Estado da Bahia, bem como promova o exaurimento das tentativas de localização do proprietário registral ou de seus sucessores, apresentando qualificação e endereços válidos para citação ou requerendo as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo, conforme determinado na decisão de ID. 452035972. Advirta-se que o não cumprimento integral das determinações acima acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito. Com a juntada da nova planta, intime-se o Estado da Bahia. Apresentados os endereços para citação do proprietário registral ou de seus sucessores, citem-se. Citem os confinantes nos endereços indicados à ID. 300363739. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 17 de março de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito