Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA E REPARADORA e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA APELADA: CRISTIANE DA SILVA SANTOS Advogado(s):SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PROCEDIMENTO DE ABDOMINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CLÍNICA E MÉDICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e pela CLÍNICA CORPUS CIRURGIA PLÁSTICA em face de sentença parcialmente procedente, que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.248,48), morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 40.000,00) à autora CRISTIANE DA SILVA SANTOS, em virtude de falha na prestação de serviço decorrente de procedimento de abdominoplastia realizado em 2001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve prescrição da pretensão indenizatória; analisar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa; avaliar a responsabilidade civil dos réus pelo resultado insatisfatório da cirurgia estética; e examinar a razoabilidade dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição não prospera, pois a citação válida ocorreu em prazo razoável após a propositura da ação e a demora se deveu a falhas do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação do sócio remanescente da clínica é afastada, pois este não integrava o polo passivo e sua atuação foi devidamente esclarecida nos autos. 5. Verifica-se a responsabilidade civil do médico e da clínica, uma vez que a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado e o insucesso no procedimento gera o dever de indenizar, salvo prova de excludente, o que não ocorreu no caso. 6. A perícia, embora não conclusiva quanto à origem exata das cicatrizes, reconhece a presença de dano estético relevante, cuja origem remonta ao primeiro procedimento cirúrgico. 7. A inexistência de prontuários médicos, cuja guarda era obrigação do profissional, impede a defesa efetiva e opera contra os réus, por força da inversão do ônus da prova no CDC. 8. A clínica responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade solidária com a do profissional de saúde que nela atuava. 9. A suposta predisposição da autora à formação de queloides não afasta a responsabilidade, pois não restou demonstrada a adequada informação prévia quanto a riscos e cuidados específicos. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00 cada) são proporcionais ao grau de lesão estética, à repercussão na vida profissional da autora (dançarina) e ao caráter punitivo e compensatório da indenização. 11. Os honorários advocatícios foram corretamente majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §1º, I, e §4º; CPC, arts. 85, §11, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2010474/AM, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1782494/GO, j. 26.04.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0547888-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 31.01.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0550384-67.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 16.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0573534-77.2015.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 12.08.2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025815-45.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025815-45.2004.8.05.0001, tendo como Apelantes o ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e a CLÍNICA CORPUS CIRURGIA PLÁSTICA, representada pelo referido espólio, sendo Apelada CRISTIANE DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos.