Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADOS: CARLOS AUGUSTO DE JESUS CARVALHO e outros (5) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO, NA REFERÊNCIA V. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por Policiais Militares contra o Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento retroativo e corrigido da GAP-V, com fundamento nas Leis nºs 7.145/1997 e 12.566/2012. Após anulação da sentença inicial de improcedência, os autos retornaram à origem, tendo a nova sentença julgado procedente o pedido, reconhecendo o direito vindicado. O Réu interpôs Apelação, sustentando a ausência de requisitos legais para o pagamento da gratificação, na referência pleiteada, a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de aumento remuneratório por decisão judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os Autores fazem jus ao pagamento, retroativo, da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência V, conforme legislação vigente; e estabelecer se o Judiciário pode determinar a concessão da referida benesse, diante do cumprimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao recebimento da GAP-V encontra respaldo nas Leis nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, que regulamentam a progressão da gratificação, conforme requisitos objetivos e cronograma específico. 4. Os Acionantes comprovaram o efetivo exercício da função policial militar em jornada de 180 horas mensais, preenchendo os critérios legais para a elevação da gratificação à referência V, consoante o Decreto nº 6.749/1997. 5. A GAP possui natureza compensatória, vinculada ao desempenho das funções inerentes à atividade policial, configurando gratificação de função e não vantagem discricionária. 6. A atuação do Poder Judiciário não viola a separação de Poderes, quando se limita a reconhecer direito subjetivo já previsto em norma legal, diante do preenchimento dos requisitos legais. 7. A Lei nº 12.566/2012 estabelece cronograma objetivo para concessão da GAP-V, com datas definidas (antecipação em novembro de 2014 e efetivação em abril de 2015), admitindo o pagamento retroativo, segundo esses marcos legais e observada a prescrição quinquenal. 8. O reconhecimento do direito ao pagamento da GAP-V consiste em recomposição remuneratória, e não em aumento indevido de vencimentos sem previsão orçamentária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Leis estaduais nº 7.145/1997 e 12.566/2012; Decreto estadual nº 6.749/1997, art. 3º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, II, e 11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. __________________________________________________________________________
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047300-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0047300-57.2011.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados CARLOS AUGUSTO DE JESUS CARVALHO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.