Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
T
FABIO RODRIGUES CORREIA
T
BANCO DO BRASIL SA
Autor
CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
NEUVANETE MARTINS DUARTE
OAB/BA 33916·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI
OAB/PE 29681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Representante(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916), MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI registrado(a) civilmente como MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI (OAB:PE29681) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302332-45.2013.8.05.0146 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): Mandado e auto de Penhora e avaliação; Oficio Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro (BA), 12 de maio de 2026 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FLORICULTURA ITAPARICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, oriunda de contrato de Cédula Rural Pignoratícia (contrato nº. 40/00409-0). Visando a satisfação do crédito, o EXEQUENTE requereu a penhora dos imóveis encontrados em ID num. 18748542, sob as matrículas 4.437 e 350, registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-BA. Matrículas devidamente acostadas sob IDs num. 198736509 e 198736510. Em ID num. 204110814, procedeu-se a intimação do credor hipotecário para se manifestar sobre os bens penhorados. Em resposta, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL atravessou a petição de ID num. 290443613, por meio da qual manifestou expressa discordância quanto à indicação dos bens ofertados à penhora. Sustentou a instituição financeira que os imóveis apontados pela parte executada encontram-se gravados como garantia da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-95/092-4, estando, portanto, vinculados à satisfação de obrigação diversa. Aduziu, ainda, que há execução específica em curso para cobrança do referido crédito, qual seja, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006169-77.2011.8.17.1130, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, no bojo da qual os mencionados imóveis já foram objeto de penhora. Argumenta, assim, que a constrição anteriormente efetivada e a vinculação hipotecária existente inviabilizam a aceitação dos bens indicados, porquanto já afetados à garantia de obrigação distinta e submetidos à constrição judicial prévia. Ademais, no curso do processo, o EXEQUENTE atravessou nova petição, na qual requereu a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 11.327 e nº 11.479, ambos do 1º CRI de Juazeiro/BA; e matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito que restou inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. É o que interessa relatar. Passo a DECIDIR. No tocante ao pedido formulado pelo credor hipotecário de desconstituição da penhora, não lhe assiste razão. É cediço que a existência de hipoteca regularmente constituída não impede a constrição judicial do bem gravado, porquanto a penhora recai sobre o direito de propriedade do executado, permanecendo íntegro o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da eventual alienação judicial. Assim, revela-se juridicamente adequada a manutenção da penhora, com vistas a possibilitar que credores quirografários ou sem garantia real possam, ao menos, alcançar eventual saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais, de modo que a desconstituição da constrição, nesse cenário, implicaria esvaziamento indevido da efetividade executiva e privilegiaria, de forma desarrazoada, a perpetuação de situação de blindagem patrimonial. Importa consignar que o ordenamento jurídico não estabelece a impenhorabilidade do bem hipotecado; ao revés, apenas assegura ao credor com garantia real o direito de preferência no recebimento de seu crédito, o qual deverá ser rigorosamente observado por ocasião da expropriação e da subsequente distribuição do produto da hasta pública. Assim, eventuais direitos dos credores hipotecários serão devidamente resguardados nos autos, mediante a observância da ordem legal de pagamento e a reserva dos valores que lhes sejam preferenciais, não havendo fundamento jurídico para a pretendida desconstituição da penhora. Sob esta ótica, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que posicionamento do julgador foi exposto de forma alicerçada, evidenciando-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. O credor hipotecário possui preferência no recebimento de seu crédito em caso de eventual concurso de credores, o que, todavia, não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que aquele seja intimado antes da expropriação do bem, nos termos dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52708477020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se, ademais, que os bens constritos possuem valor expressivo e potencialmente suficiente para a satisfação das execuções que sobre eles recaem. Não há, por ora, elementos que indiquem manifesta insuficiência do patrimônio para adimplir os créditos garantidos e, eventualmente, ainda alcançar saldo residual apto a atender credores sem garantia real. Tal circunstância reforça a adequação da manutenção da penhora, especialmente porque a expropriação futura, se necessária, permitirá a observância da ordem legal de preferência e a distribuição proporcional do produto da alienação entre os credores habilitados. Superado este ponto, conforme já relatado, o exequente requereu a constrição das matrículas nº 11.327 e nº 11.479, do 1º CRI de Juazeiro/BA, bem como das matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. Todavia, ao reexaminar detidamente os autos, constata-se que os dois imóveis já anteriormente penhorados revelam-se, em juízo de cognição sumária, suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, consideradas as avaliações acostadas e o montante atualizado da dívida. Nesse contexto, impõe-se a necessária harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de que a atividade executiva alcance seu objetivo sem impor constrições patrimoniais desproporcionais. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não se admite a ampliação indevida da penhora quando o juízo já se encontra adequadamente garantido. Com estrado nesta tese, configura excesso de penhora a constrição de múltiplos bens em valor consideravelmente superior ao débito perseguido, quando um ou alguns deles se mostram suficientes à garantia da execução. Assim, a manutenção da penhora sobre todos os imóveis indicados pelo exequente revelaria medida desnecessária e excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens outrora já penhorados, por se mostrarem aptos à satisfação do crédito, evitando-se gravame patrimonial além do estritamente necessário. Assim, mostra-se inadequada a manutenção da penhora sobre a totalidade dos imóveis indicados, devendo a constrição recair apenas sobre aqueles já penhorados pela decisão de ID num. 204110814 (quais sejam, as matrículas nº 350 e nº 4.437), por se revelarem aptos à garantia do juízo, evitando-se expropriação desnecessária e gravame patrimonial excessivo. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo credor hipotecário BANCO DO NORDESTE (ID num. 290443613) de desconstituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição já efetivada, resguardado o respectivo direito de preferência por ocasião da eventual expropriação, nos termos da legislação processual vigente; 2) DETERMINO a penhora e a AVALIAÇÃO dos imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, ambos do 2º CRI de Juazeiro/BA, caso ainda não ultimadas tais providências, expedindo-se os competentes mandados, com as cautelas e observações legais; 3) DETERMINO que o prosseguimento da execução recaia exclusivamente sobre os imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, já constritos, por se revelarem, em juízo de cognição sumária, potencialmente suficientes à satisfação do crédito exequendo, afastando-se, por ora, a constrição sobre os demais bens indicados, a fim de evitar excesso à execução e resguardar o princípio da menor onerosidade. 4) OFICIE-SE aos respectivos cartórios de registro de imóveis para que procedam à averbação da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 4.437 e nº 350, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC, comunicando-se a este juízo acerca do cumprimento. Cumpridas as diligências, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para designação de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 23 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FLORICULTURA ITAPARICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, oriunda de contrato de Cédula Rural Pignoratícia (contrato nº. 40/00409-0). Visando a satisfação do crédito, o EXEQUENTE requereu a penhora dos imóveis encontrados em ID num. 18748542, sob as matrículas 4.437 e 350, registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-BA. Matrículas devidamente acostadas sob IDs num. 198736509 e 198736510. Em ID num. 204110814, procedeu-se a intimação do credor hipotecário para se manifestar sobre os bens penhorados. Em resposta, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL atravessou a petição de ID num. 290443613, por meio da qual manifestou expressa discordância quanto à indicação dos bens ofertados à penhora. Sustentou a instituição financeira que os imóveis apontados pela parte executada encontram-se gravados como garantia da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-95/092-4, estando, portanto, vinculados à satisfação de obrigação diversa. Aduziu, ainda, que há execução específica em curso para cobrança do referido crédito, qual seja, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006169-77.2011.8.17.1130, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, no bojo da qual os mencionados imóveis já foram objeto de penhora. Argumenta, assim, que a constrição anteriormente efetivada e a vinculação hipotecária existente inviabilizam a aceitação dos bens indicados, porquanto já afetados à garantia de obrigação distinta e submetidos à constrição judicial prévia. Ademais, no curso do processo, o EXEQUENTE atravessou nova petição, na qual requereu a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 11.327 e nº 11.479, ambos do 1º CRI de Juazeiro/BA; e matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito que restou inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. É o que interessa relatar. Passo a DECIDIR. No tocante ao pedido formulado pelo credor hipotecário de desconstituição da penhora, não lhe assiste razão. É cediço que a existência de hipoteca regularmente constituída não impede a constrição judicial do bem gravado, porquanto a penhora recai sobre o direito de propriedade do executado, permanecendo íntegro o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da eventual alienação judicial. Assim, revela-se juridicamente adequada a manutenção da penhora, com vistas a possibilitar que credores quirografários ou sem garantia real possam, ao menos, alcançar eventual saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais, de modo que a desconstituição da constrição, nesse cenário, implicaria esvaziamento indevido da efetividade executiva e privilegiaria, de forma desarrazoada, a perpetuação de situação de blindagem patrimonial. Importa consignar que o ordenamento jurídico não estabelece a impenhorabilidade do bem hipotecado; ao revés, apenas assegura ao credor com garantia real o direito de preferência no recebimento de seu crédito, o qual deverá ser rigorosamente observado por ocasião da expropriação e da subsequente distribuição do produto da hasta pública. Assim, eventuais direitos dos credores hipotecários serão devidamente resguardados nos autos, mediante a observância da ordem legal de pagamento e a reserva dos valores que lhes sejam preferenciais, não havendo fundamento jurídico para a pretendida desconstituição da penhora. Sob esta ótica, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que posicionamento do julgador foi exposto de forma alicerçada, evidenciando-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. O credor hipotecário possui preferência no recebimento de seu crédito em caso de eventual concurso de credores, o que, todavia, não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que aquele seja intimado antes da expropriação do bem, nos termos dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52708477020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se, ademais, que os bens constritos possuem valor expressivo e potencialmente suficiente para a satisfação das execuções que sobre eles recaem. Não há, por ora, elementos que indiquem manifesta insuficiência do patrimônio para adimplir os créditos garantidos e, eventualmente, ainda alcançar saldo residual apto a atender credores sem garantia real. Tal circunstância reforça a adequação da manutenção da penhora, especialmente porque a expropriação futura, se necessária, permitirá a observância da ordem legal de preferência e a distribuição proporcional do produto da alienação entre os credores habilitados. Superado este ponto, conforme já relatado, o exequente requereu a constrição das matrículas nº 11.327 e nº 11.479, do 1º CRI de Juazeiro/BA, bem como das matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. Todavia, ao reexaminar detidamente os autos, constata-se que os dois imóveis já anteriormente penhorados revelam-se, em juízo de cognição sumária, suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, consideradas as avaliações acostadas e o montante atualizado da dívida. Nesse contexto, impõe-se a necessária harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de que a atividade executiva alcance seu objetivo sem impor constrições patrimoniais desproporcionais. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não se admite a ampliação indevida da penhora quando o juízo já se encontra adequadamente garantido. Com estrado nesta tese, configura excesso de penhora a constrição de múltiplos bens em valor consideravelmente superior ao débito perseguido, quando um ou alguns deles se mostram suficientes à garantia da execução. Assim, a manutenção da penhora sobre todos os imóveis indicados pelo exequente revelaria medida desnecessária e excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens outrora já penhorados, por se mostrarem aptos à satisfação do crédito, evitando-se gravame patrimonial além do estritamente necessário. Assim, mostra-se inadequada a manutenção da penhora sobre a totalidade dos imóveis indicados, devendo a constrição recair apenas sobre aqueles já penhorados pela decisão de ID num. 204110814 (quais sejam, as matrículas nº 350 e nº 4.437), por se revelarem aptos à garantia do juízo, evitando-se expropriação desnecessária e gravame patrimonial excessivo. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo credor hipotecário BANCO DO NORDESTE (ID num. 290443613) de desconstituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição já efetivada, resguardado o respectivo direito de preferência por ocasião da eventual expropriação, nos termos da legislação processual vigente; 2) DETERMINO a penhora e a AVALIAÇÃO dos imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, ambos do 2º CRI de Juazeiro/BA, caso ainda não ultimadas tais providências, expedindo-se os competentes mandados, com as cautelas e observações legais; 3) DETERMINO que o prosseguimento da execução recaia exclusivamente sobre os imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, já constritos, por se revelarem, em juízo de cognição sumária, potencialmente suficientes à satisfação do crédito exequendo, afastando-se, por ora, a constrição sobre os demais bens indicados, a fim de evitar excesso à execução e resguardar o princípio da menor onerosidade. 4) OFICIE-SE aos respectivos cartórios de registro de imóveis para que procedam à averbação da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 4.437 e nº 350, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC, comunicando-se a este juízo acerca do cumprimento. Cumpridas as diligências, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para designação de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 23 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Representante(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916), MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI registrado(a) civilmente como MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI (OAB:PE29681) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302332-45.2013.8.05.0146 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): Mandado e auto de Penhora e avaliação; Oficio Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Juazeiro (BA), 12 de maio de 2026 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FLORICULTURA ITAPARICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, oriunda de contrato de Cédula Rural Pignoratícia (contrato nº. 40/00409-0). Visando a satisfação do crédito, o EXEQUENTE requereu a penhora dos imóveis encontrados em ID num. 18748542, sob as matrículas 4.437 e 350, registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-BA. Matrículas devidamente acostadas sob IDs num. 198736509 e 198736510. Em ID num. 204110814, procedeu-se a intimação do credor hipotecário para se manifestar sobre os bens penhorados. Em resposta, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL atravessou a petição de ID num. 290443613, por meio da qual manifestou expressa discordância quanto à indicação dos bens ofertados à penhora. Sustentou a instituição financeira que os imóveis apontados pela parte executada encontram-se gravados como garantia da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-95/092-4, estando, portanto, vinculados à satisfação de obrigação diversa. Aduziu, ainda, que há execução específica em curso para cobrança do referido crédito, qual seja, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006169-77.2011.8.17.1130, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, no bojo da qual os mencionados imóveis já foram objeto de penhora. Argumenta, assim, que a constrição anteriormente efetivada e a vinculação hipotecária existente inviabilizam a aceitação dos bens indicados, porquanto já afetados à garantia de obrigação distinta e submetidos à constrição judicial prévia. Ademais, no curso do processo, o EXEQUENTE atravessou nova petição, na qual requereu a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 11.327 e nº 11.479, ambos do 1º CRI de Juazeiro/BA; e matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito que restou inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. É o que interessa relatar. Passo a DECIDIR. No tocante ao pedido formulado pelo credor hipotecário de desconstituição da penhora, não lhe assiste razão. É cediço que a existência de hipoteca regularmente constituída não impede a constrição judicial do bem gravado, porquanto a penhora recai sobre o direito de propriedade do executado, permanecendo íntegro o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da eventual alienação judicial. Assim, revela-se juridicamente adequada a manutenção da penhora, com vistas a possibilitar que credores quirografários ou sem garantia real possam, ao menos, alcançar eventual saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais, de modo que a desconstituição da constrição, nesse cenário, implicaria esvaziamento indevido da efetividade executiva e privilegiaria, de forma desarrazoada, a perpetuação de situação de blindagem patrimonial. Importa consignar que o ordenamento jurídico não estabelece a impenhorabilidade do bem hipotecado; ao revés, apenas assegura ao credor com garantia real o direito de preferência no recebimento de seu crédito, o qual deverá ser rigorosamente observado por ocasião da expropriação e da subsequente distribuição do produto da hasta pública. Assim, eventuais direitos dos credores hipotecários serão devidamente resguardados nos autos, mediante a observância da ordem legal de pagamento e a reserva dos valores que lhes sejam preferenciais, não havendo fundamento jurídico para a pretendida desconstituição da penhora. Sob esta ótica, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que posicionamento do julgador foi exposto de forma alicerçada, evidenciando-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. O credor hipotecário possui preferência no recebimento de seu crédito em caso de eventual concurso de credores, o que, todavia, não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que aquele seja intimado antes da expropriação do bem, nos termos dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52708477020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se, ademais, que os bens constritos possuem valor expressivo e potencialmente suficiente para a satisfação das execuções que sobre eles recaem. Não há, por ora, elementos que indiquem manifesta insuficiência do patrimônio para adimplir os créditos garantidos e, eventualmente, ainda alcançar saldo residual apto a atender credores sem garantia real. Tal circunstância reforça a adequação da manutenção da penhora, especialmente porque a expropriação futura, se necessária, permitirá a observância da ordem legal de preferência e a distribuição proporcional do produto da alienação entre os credores habilitados. Superado este ponto, conforme já relatado, o exequente requereu a constrição das matrículas nº 11.327 e nº 11.479, do 1º CRI de Juazeiro/BA, bem como das matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. Todavia, ao reexaminar detidamente os autos, constata-se que os dois imóveis já anteriormente penhorados revelam-se, em juízo de cognição sumária, suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, consideradas as avaliações acostadas e o montante atualizado da dívida. Nesse contexto, impõe-se a necessária harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de que a atividade executiva alcance seu objetivo sem impor constrições patrimoniais desproporcionais. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não se admite a ampliação indevida da penhora quando o juízo já se encontra adequadamente garantido. Com estrado nesta tese, configura excesso de penhora a constrição de múltiplos bens em valor consideravelmente superior ao débito perseguido, quando um ou alguns deles se mostram suficientes à garantia da execução. Assim, a manutenção da penhora sobre todos os imóveis indicados pelo exequente revelaria medida desnecessária e excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens outrora já penhorados, por se mostrarem aptos à satisfação do crédito, evitando-se gravame patrimonial além do estritamente necessário. Assim, mostra-se inadequada a manutenção da penhora sobre a totalidade dos imóveis indicados, devendo a constrição recair apenas sobre aqueles já penhorados pela decisão de ID num. 204110814 (quais sejam, as matrículas nº 350 e nº 4.437), por se revelarem aptos à garantia do juízo, evitando-se expropriação desnecessária e gravame patrimonial excessivo. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo credor hipotecário BANCO DO NORDESTE (ID num. 290443613) de desconstituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição já efetivada, resguardado o respectivo direito de preferência por ocasião da eventual expropriação, nos termos da legislação processual vigente; 2) DETERMINO a penhora e a AVALIAÇÃO dos imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, ambos do 2º CRI de Juazeiro/BA, caso ainda não ultimadas tais providências, expedindo-se os competentes mandados, com as cautelas e observações legais; 3) DETERMINO que o prosseguimento da execução recaia exclusivamente sobre os imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, já constritos, por se revelarem, em juízo de cognição sumária, potencialmente suficientes à satisfação do crédito exequendo, afastando-se, por ora, a constrição sobre os demais bens indicados, a fim de evitar excesso à execução e resguardar o princípio da menor onerosidade. 4) OFICIE-SE aos respectivos cartórios de registro de imóveis para que procedam à averbação da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 4.437 e nº 350, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC, comunicando-se a este juízo acerca do cumprimento. Cumpridas as diligências, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para designação de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 23 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FLORICULTURA ITAPARICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, oriunda de contrato de Cédula Rural Pignoratícia (contrato nº. 40/00409-0). Visando a satisfação do crédito, o EXEQUENTE requereu a penhora dos imóveis encontrados em ID num. 18748542, sob as matrículas 4.437 e 350, registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-BA. Matrículas devidamente acostadas sob IDs num. 198736509 e 198736510. Em ID num. 204110814, procedeu-se a intimação do credor hipotecário para se manifestar sobre os bens penhorados. Em resposta, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL atravessou a petição de ID num. 290443613, por meio da qual manifestou expressa discordância quanto à indicação dos bens ofertados à penhora. Sustentou a instituição financeira que os imóveis apontados pela parte executada encontram-se gravados como garantia da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-95/092-4, estando, portanto, vinculados à satisfação de obrigação diversa. Aduziu, ainda, que há execução específica em curso para cobrança do referido crédito, qual seja, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006169-77.2011.8.17.1130, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, no bojo da qual os mencionados imóveis já foram objeto de penhora. Argumenta, assim, que a constrição anteriormente efetivada e a vinculação hipotecária existente inviabilizam a aceitação dos bens indicados, porquanto já afetados à garantia de obrigação distinta e submetidos à constrição judicial prévia. Ademais, no curso do processo, o EXEQUENTE atravessou nova petição, na qual requereu a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 11.327 e nº 11.479, ambos do 1º CRI de Juazeiro/BA; e matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito que restou inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. É o que interessa relatar. Passo a DECIDIR. No tocante ao pedido formulado pelo credor hipotecário de desconstituição da penhora, não lhe assiste razão. É cediço que a existência de hipoteca regularmente constituída não impede a constrição judicial do bem gravado, porquanto a penhora recai sobre o direito de propriedade do executado, permanecendo íntegro o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da eventual alienação judicial. Assim, revela-se juridicamente adequada a manutenção da penhora, com vistas a possibilitar que credores quirografários ou sem garantia real possam, ao menos, alcançar eventual saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais, de modo que a desconstituição da constrição, nesse cenário, implicaria esvaziamento indevido da efetividade executiva e privilegiaria, de forma desarrazoada, a perpetuação de situação de blindagem patrimonial. Importa consignar que o ordenamento jurídico não estabelece a impenhorabilidade do bem hipotecado; ao revés, apenas assegura ao credor com garantia real o direito de preferência no recebimento de seu crédito, o qual deverá ser rigorosamente observado por ocasião da expropriação e da subsequente distribuição do produto da hasta pública. Assim, eventuais direitos dos credores hipotecários serão devidamente resguardados nos autos, mediante a observância da ordem legal de pagamento e a reserva dos valores que lhes sejam preferenciais, não havendo fundamento jurídico para a pretendida desconstituição da penhora. Sob esta ótica, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADJUDICAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na hipótese em que posicionamento do julgador foi exposto de forma alicerçada, evidenciando-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. O credor hipotecário possui preferência no recebimento de seu crédito em caso de eventual concurso de credores, o que, todavia, não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que aquele seja intimado antes da expropriação do bem, nos termos dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52708477020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se, ademais, que os bens constritos possuem valor expressivo e potencialmente suficiente para a satisfação das execuções que sobre eles recaem. Não há, por ora, elementos que indiquem manifesta insuficiência do patrimônio para adimplir os créditos garantidos e, eventualmente, ainda alcançar saldo residual apto a atender credores sem garantia real. Tal circunstância reforça a adequação da manutenção da penhora, especialmente porque a expropriação futura, se necessária, permitirá a observância da ordem legal de preferência e a distribuição proporcional do produto da alienação entre os credores habilitados. Superado este ponto, conforme já relatado, o exequente requereu a constrição das matrículas nº 11.327 e nº 11.479, do 1º CRI de Juazeiro/BA, bem como das matrículas nº 350, nº 4.437 e nº 19.396, do 2º CRI de Juazeiro/BA, pleito inicialmente deferido por meio da decisão de ID nº 499655048. Todavia, ao reexaminar detidamente os autos, constata-se que os dois imóveis já anteriormente penhorados revelam-se, em juízo de cognição sumária, suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, consideradas as avaliações acostadas e o montante atualizado da dívida. Nesse contexto, impõe-se a necessária harmonização entre o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, a fim de que a atividade executiva alcance seu objetivo sem impor constrições patrimoniais desproporcionais. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não se admite a ampliação indevida da penhora quando o juízo já se encontra adequadamente garantido. Com estrado nesta tese, configura excesso de penhora a constrição de múltiplos bens em valor consideravelmente superior ao débito perseguido, quando um ou alguns deles se mostram suficientes à garantia da execução. Assim, a manutenção da penhora sobre todos os imóveis indicados pelo exequente revelaria medida desnecessária e excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens outrora já penhorados, por se mostrarem aptos à satisfação do crédito, evitando-se gravame patrimonial além do estritamente necessário. Assim, mostra-se inadequada a manutenção da penhora sobre a totalidade dos imóveis indicados, devendo a constrição recair apenas sobre aqueles já penhorados pela decisão de ID num. 204110814 (quais sejam, as matrículas nº 350 e nº 4.437), por se revelarem aptos à garantia do juízo, evitando-se expropriação desnecessária e gravame patrimonial excessivo. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo credor hipotecário BANCO DO NORDESTE (ID num. 290443613) de desconstituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição já efetivada, resguardado o respectivo direito de preferência por ocasião da eventual expropriação, nos termos da legislação processual vigente; 2) DETERMINO a penhora e a AVALIAÇÃO dos imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, ambos do 2º CRI de Juazeiro/BA, caso ainda não ultimadas tais providências, expedindo-se os competentes mandados, com as cautelas e observações legais; 3) DETERMINO que o prosseguimento da execução recaia exclusivamente sobre os imóveis de matrícula nº 4.437 e nº 350, já constritos, por se revelarem, em juízo de cognição sumária, potencialmente suficientes à satisfação do crédito exequendo, afastando-se, por ora, a constrição sobre os demais bens indicados, a fim de evitar excesso à execução e resguardar o princípio da menor onerosidade. 4) OFICIE-SE aos respectivos cartórios de registro de imóveis para que procedam à averbação da penhora dos imóveis matriculados sob o nº 4.437 e nº 350, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC, comunicando-se a este juízo acerca do cumprimento. Cumpridas as diligências, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para designação de hasta pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 23 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2026, 00:00
Outras Decisões
23/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID num. 519305203, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de novembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID num. 519305203, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de novembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, JOSE EDIVAL MACHADO TENORIO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CCI/CGJ de nº 06/2016, que disciplina a aplicação dos ATOS ORDINATÓRIOS no âmbito das Vara Cíveis e Criminais, pratiquei o ato processual abaixo transcrito:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] INTIME-SE o patrono da parte Credora, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos certidões positivas de propriedades atualizadas dos bens imóveis constantes das Matrículas de n.ºs 11.327 e 11.479, do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Oficio, desta comarca; bem como das Matrículas n.ºs 350, 4.437 e 19.396, do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Oficio, desta comarca, para fins de cumprimento dos atos de penhora, avaliação e posterior venda através de leilão eletrônico. Juazeiro, Bahia, 19 de agosto de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SARéu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos e etc. Indefiro o pedido de pesquisa na petição de ID num. 456230496, porquanto o sistema requerido não é conveniado pelo TJBA, razão pela qual resta impossibilitado o cumprimento da diligência. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Fruticultura Itaparica Exportacao E Importacao Ltda - Me Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681)
Executado: Jose Edival Machado Tenorio Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0302332-45.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Indefiro o pedido de pesquisa na petição de ID num. 456230496, porquanto o sistema requerido não é conveniado pelo TJBA, razão pela qual resta impossibilitado o cumprimento da diligência. Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Fruticultura Itaparica Exportacao E Importacao Ltda - Me Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681)
Executado: Jose Edival Machado Tenorio Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0302332-45.2013.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0302332-45.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre o montante constrito via SISBAJUD, devendo atentar que, nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro–BA, 16 de abril de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito