Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE LIMA
REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB I - RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de prisão injusta. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 318388860), que é motorista de táxi e, em 24 de dezembro de 2015, foi contratado para realizar uma corrida interestadual, transportando passageiros da cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE para Santo Antônio de Jesus/BA. Afirma que não conhecia os passageiros e que, ao chegar ao destino, aguardou no veículo enquanto eles realizavam compras no comércio local. No retorno dos passageiros, todos foram surpreendidos e presos em flagrante por policiais civis, sob a acusação de crime de furto. Em decorrência dos fatos, foi instaurada a Ação Penal nº 0300106-07.2016.8.05.0229, na qual o autor foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Permaneceu preso cautelarmente por quase cinco meses, sendo posto em liberdade somente em 16 de maio de 2016, após a prolação de sentença que o absolveu. Sustenta que sua absolvição foi fundamentada no reconhecimento de sua não participação, direta ou indireta, no crime. Alega que a prisão lhe causou graves danos, tanto de ordem material quanto moral. No aspecto material, aponta os lucros cessantes, pois, sendo trabalhador autônomo, ficou impedido de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família. Adiciona, ainda, as despesas que sua esposa teve para se deslocar semanalmente a fim de visitá-lo na unidade prisional da cidade de Valença/BA. No campo moral, ressalta o profundo abalo psíquico, a humilhação e o constrangimento de ter sido preso injustamente, especialmente por ter passado datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, encarcerado e longe de seus familiares. Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 318390004). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 318389114). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado quanto aos valores das indenizações. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, sustentando a legalidade da prisão em flagrante e da sua manutenção, uma vez que amparadas pelos indícios existentes à época. Argumentou que não houve erro judiciário, mas o exercício regular do dever legal por parte dos agentes públicos, o que configuraria excludente de responsabilidade. Afirmou, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do Estado e os danos alegados, bem como a falta de comprovação dos danos materiais. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 318389439), na qual impugnou a preliminar e, ao mesmo tempo, requereu a emenda da inicial para fazer constar expressamente no pedido o valor de R$ 500.000,00 a título de indenização. Intimado para se manifestar sobre o pedido de emenda, o Estado da Bahia não anuiu com o aditamento, reiterando a tese de inépcia (ID 318389449). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 436808369), a parte ré informou não ter outras a requerer (ID 439189248), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 451884576). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento da lide. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Estado da Bahia argumenta que a petição inicial é inepta, pois os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram formulados de maneira genérica. Com relação ao pedido de reparação por danos materiais, a preliminar merece acolhimento. O autor pleiteou indenização correspondente "ao que o Autor deixou de ganhar, bem como as despesas da estrada por todo o período acima referido", sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo que amparasse sua pretensão. Os danos materiais, sejam na modalidade de danos emergentes ou de lucros cessantes, exigem prova concreta de sua ocorrência e de sua extensão, não podendo ser presumidos. A ausência de qualquer documento, como comprovantes de renda ou recibos de despesas, que pudesse ao menos quantificar o prejuízo alegado, torna o pedido genérico e inviabiliza a defesa e o próprio julgamento de mérito sobre este ponto. Quanto ao pedido de danos morais, a preliminar deve ser rejeitada. Embora o requerimento inicial tenha solicitado a fixação por arbitramento, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00, o que serve como uma estimativa do proveito econômico pretendido, delimitando a pretensão e permitindo o exercício do contraditório pela parte ré. A posterior tentativa de emenda, ainda que não acolhida por falta de consentimento do réu após a citação (art. 329, II, do CPC), reforça que havia um valor pretendido. Dessa forma, não vislumbro inépcia no que tange ao pleito de indenização por danos morais. Acolho, portanto, parcialmente a preliminar para reconhecer a inépcia da inicial apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste particular, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Prossigo na análise do mérito quanto aos danos morais. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se o Estado da Bahia tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes de sua prisão em flagrante e subsequente processo penal, no qual foi absolvido. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, é necessária a presença de três elementos: a conduta de um agente público, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Contudo, quando se trata de responsabilidade por atos do sistema de persecução penal, a jurisprudência e a doutrina estabelecem que a mera absolvição em processo criminal não gera, automaticamente, o direito à indenização. O dever de indenizar surge apenas em situações excepcionais, quando a prisão é manifestamente ilegal, arbitrária, ou fruto de erro judiciário grosseiro, caracterizado por dolo, fraude ou culpa grave dos agentes estatais. Não é o que se verifica no caso dos autos. A prisão do autor ocorreu em estado de flagrância, nos termos do que autoriza o artigo 302 do Código de Processo Penal. Ele foi abordado por policiais civis enquanto conduzia o veículo utilizado na empreitada criminosa, logo após a prática de um furto pelos passageiros que transportava. Naquele momento, as circunstâncias fáticas indicavam, em um juízo de cognição sumária próprio da atividade policial, a possível participação do autor no crime, ainda que na condição de motorista para a fuga. A atuação dos agentes policiais, ao efetuarem a prisão de todos os envolvidos para a devida apuração, deu-se no estrito cumprimento de um dever legal. Ademais, a prisão foi homologada e mantida por decisão judicial, e a denúncia, oferecida pelo Ministério Público, foi recebida pelo Poder Judiciário. Tais atos demonstram que, ao longo das fases iniciais da persecução penal, havia indícios suficientes de autoria e materialidade que justificavam tanto a instauração da ação penal quanto a manutenção da custódia cautelar. O processo penal é, por sua natureza, o instrumento legítimo e necessário para a apuração da verdade. A absolvição do autor ao final do processo, após uma instrução probatória aprofundada, não invalida a legalidade dos atos praticados no início da persecução. Pelo contrário, demonstra o correto funcionamento do sistema de justiça, que foi capaz de, ao final, distinguir as condutas e reconhecer que o autor não teve participação no ilícito. Não há que se falar, portanto, em erro judiciário ou falha no serviço público. O que ocorreu foi o exercício regular da função jurisdicional e da atividade de polícia judiciária, com base nos elementos disponíveis em cada momento processual. A prisão, embora tenha resultado em inegável sofrimento para o autor, não foi ilegal ou abusiva, mas uma medida amparada pela legislação processual penal diante de um quadro fático que, inicialmente, a justificava. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano moral. Prisão temporária convertida em preventiva. Posterior absolvição por falta de provas. Erro judiciário. Inocorrência. Prisão mantida de forma regular e consoante a legislação aplicável. Ausente a responsabilidade de indenizar do Estado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10671219720228260053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 10/01/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDENAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - POSTERIOR LIBERAÇÃO E ABSOLVIÇÃO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Só são indenizáveis os danos causados pelo encarceramento quando inequivocamente realizado ao arrepio do vigente ordenamento jurídico, notadamente das garantias constitucionais, o que obviamente não ocorre quando o cidadão é justificadamente preso preventivamente, não tem sua integridade física violada, ainda que posteriormente absolvido por ausência de prova do fato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50372836520208130702 1.0000.23.231606-7/001, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer ilicitude na conduta dos agentes estatais, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a caracterização da responsabilidade civil do Estado. O dano moral suportado pelo autor, embora lamentável, não decorreu de um ato ilícito do réu, mas de um ônus inerente à vida em sociedade, onde qualquer cidadão está sujeito à investigação estatal quando presente uma suspeita fundada. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0502663-80.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR de inépcia da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 4 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito