Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Nailton Marques Dos Santos
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0753133-97.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: NAILTON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0753133-97.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário que embasa a presente ação. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. A súmula n. 397 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória por este juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC, estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ademais, consoante definido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Portanto, o recebimento do carnê de pagamento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 200900156841, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00037 PG:00146.) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/CCIP. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza. Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Como dito alhures, em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. DA PRESCRIÇÃO Na espécie, a ação foi distribuída em 27.10.2017, sendo assim, verifica-se ser incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2012, cotas 1 e 2, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito. Com relação aos exercícios de 2013 a 2016, no entanto, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Por fim, com base na aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, o CNJ autorizou por meio da resolução de n° 547/24 a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. Assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Observa-se, no entanto que é imprescindível que haja ausência de interesse de agir para que seja legítima a extinção, o que não verifico nos autos da presente ação, visto que o processo não está sem movimentação útil e a parte exequente sempre que devidamente intimada tem se pronunciado nos autos. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar prescrito o crédito tributário relativo ao exercício de 2012, cotas 1 e 2, porquanto transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o despacho que ordenou a citação, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada, porque requerida e por não haver fundadas razões para o seu indeferimento, nos termos do art. 98, do CPC. Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito