Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELANE MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s):
REQUERIDO: MARILEUZA BRITO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA (OAB:BA47216) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0540320-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de inventário dos bens deixados por Manoel dos Santos de Almeida, falecido em 26/03/2016 (ID 275103367), cujo processamento foi iniciado em 29/06/2016 (ID 275102381), sob o rito de arrolamento, por iniciativa de Elane Machado de Almeida. No curso da tramitação a Defensoria Pública do Estado da Bahia assumiu a assistência da parte autora (ID 275105024), pugnando pela conversão do rito para inventário judicial, em razão do litígio existente entre as herdeiras, tendo sido nomeada inventariante Elane Machado de Almeida (ID 449669808), tendo prestado compromisso conforme termo de ID 461106037. Posteriormente, a herdeira Marileuza Brito de Almeida foi citada (ID 545107928) e apresentou manifestação no ID 548872995, oportunidade em que informou a existência do inventário nº 0563594-54.2016.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões, distribuído em 23/09/2016 (ID 548872997), requerendo a suspensão deste feito. Ademais, consta dos autos, ainda, a seguinte situação documental relevante: certidões negativas federal e estadual (ID 461964840), certidão municipal positiva quanto a débitos de TFF (ID 461964840) e certidão negativa de testamento (ID 464684021). É o relatório. Decido. O pleito de conversão do rito merece acolhimento. O arrolamento, como procedimento simplificado, pressupõe consenso entre os herdeiros e ausência de controvérsia relevante, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, há litígio instaurado entre Elane Machado de Almeida e Marileuza Brito de Almeida, notadamente quanto à posse exclusiva de bem integrante do acervo e à ausência de concordância quanto à partilha, o que inviabiliza a manutenção do rito simplificado, impondo a conversão para inventário judicial, nos termos do art. 610 do CPC. No que tange ao pedido de suspensão formulado no ID 548872995, não merece acolhimento. O presente feito foi distribuído em 29/06/2016 (ID 275102381), anteriormente ao inventário nº 0563594-54.2016.8.05.0001, distribuído em 23/09/2016 (ID 548872997), circunstância que evidencia a prevenção deste Juízo, nos termos do art. 59 do CPC. A existência de demanda posterior não autoriza a paralisação do processo mais antigo, devendo eventual conflito ser resolvido pelas vias próprias, com preservação do juízo prevento, em observância, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). No tocante à instrução, persiste pendência relevante quanto à regularidade fiscal do espólio, uma vez que a certidão municipal juntada ao ID 461964840 apresenta-se positiva, indicando débitos de TFF, o que impede a homologação de partilha sem a prévia regularização. Diante do exposto: a) acolho o pleito formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 275105024) e determino a conversão do rito de arrolamento para inventário judicial, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações no sistema; b) indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 548872995, devendo o feito prosseguir regularmente; c) determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação ou o parcelamento dos débitos indicados na certidão municipal (ID 461964840); d) determino a intimação da herdeira Marileuza Brito de Almeida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do esboço de partilha apresentado no ID 275104468; Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se a DPE. Salvador/BA, data da assinatura digital.