Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: HERMANN ROSENKRANZ Advogado(s): MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789599-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mantido o crédito tributário. Em suas razões recursais (ID 96879350), defende a nulidade da sentença recorrida, em razão da ausência de intimação do ente municipal para se manifestar sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184, do STF, em clara violação aos artigos 9º e 10, do CPC. No mérito, argui a necessidade de que seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Afirma que, no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276, da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria n.º 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É, pois, o breve relatório. Decido, adiante. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b" c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. Inicialmente, não merece acolhimento a tese de nulidade da sentença, pois, embora não intimado sobre o Tema 1184, do STF, não se cogita de nulidade, sobretudo porque não há invalidade processual sem prejuízo. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial consagrada pelo c. STJ, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte não foi surpreendida por fundamento inédito ou inesperado, mas, sim, por uma aplicação direta e impositiva de precedente qualificado oriundo da Corte Suprema. No mérito, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta a execução fiscal, para a cobrança de créditos relativos a multa de infração administrativa, no valor total de R$ 2.919,77 (CDA - ID 96879199). Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1184, de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução em 25/09/2018, para a cobrança de R$2.919,77, sem que tenham sido localizados bens do executado. Ademais, não obstante a alegação do ente público acerca da autonomia municipal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'b' c/c o art. 1.011, I, do CPC, nego provimento à apelação, mantendo a sentença proferida, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator