Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Autor: Isa Gabriela Da Silva Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Advogado: Luciana Amancio Matos (OAB:BA40952) Terceiro
Interessado: Claudimeyre Brito Da Silva
Reu: Estado Da Bahia Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira (OAB:BA13543)
Reu: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira (OAB:BA13543) Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0542936-43.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ISA GABRIELA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), LUCIANA AMANCIO MATOS (OAB:BA40952)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA13543), JUDITE OLIVEIRA FARIA (OAB:BA37747) SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0542936-43.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA e da UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR. ISA GABRIELA DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA, por intermédio de Advogados devidamente constituídos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Estado da Bahia e a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (UCSAL), alegando, em síntese, que ao participar do processo seletivo para ingresso na referida Instituição de Ensino Superior, especificamente para o Curso de Bacharelado em Direito, logrou êxito e necessita do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula. Pondera que a única alternativa para obter a conclusão do ensino médio é através do supletivo (CPA), mas que, embora existam vagas disponíveis, o limite de idade estabelecido pelo artigo 38, §1º, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Base da Educação Nacional)1, a impediria de realizar todas as provas necessárias para realização da matrícula pretendida e cursar o semestre letivo próximo, na Universidade apontada. Pugna para que seja determinado ao segundo réu que proceda à matrícula e permita sua frequência às aulas, sob a condição de apresentar, posteriormente, o histórico de conclusão do ensino médio. Requer, também, que seja o primeiro acionado obrigado à realização imediata inscrição da autora para exames supletivos, a realização desses exames de forma tempestiva e, obtendo a autora aprovação, a entrega do certificado de conclusão do ensino médio. Juntou documentos. Liminar deferida no ID 275606859. A parte Requerida se manifestou no ID 275606870. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 275606859, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou a inscrição da autora para a realização do supletivo. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito