Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMPLICIANO ALIPIO TORRES Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808-A), VALDECI SILVA LIMA (OAB:BA7275-A), JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797-A)
APELADO: EDVALDO MIRANDA ALMEIDA Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483-A), ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-31.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMPLICIANO ALÍPIO TORRES em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000274-31.2019.8.05.0102, ajuizada pelo ora apelante em face de EDVALDO MIRANDA ALMEIDA, extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição. Irresignado, SIMPLICIANO ALÍPIO TORRES interpôs recurso de apelação no ID 97029451. Narra que "A ação de cobrança em epígrafe tinha como inicio de prova o cheque nº -00096, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) emitido por Kelly da Silva Ramos Almeida, nora do Réu, em favor de ístalisson Borges Pereira, contra a Caixa Econômica Federal, em 31/01 /2018, que por sua vez e na mesma data o transferiu, mediante endosso, para o Autor" Aduz que "o objeto da ação de cobrança em curso persegue o recebimento da quantia de 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento 31/01/2018, que não se confunde com o cheque de igual valor e inicio da prova da pretensão esboçada pelo Autor em juízo. emitido em favor de terceiros em data pretérita.. Na verdade o cheque recebido não passava de mera garantia, mas o que estava em cobrança era o valor de 10.00000, que fora emprestado ao Réu, com vencimento 31/01/2018. Então como a ação em epígrafe fora ajuizada em 27/ MAIO 2019, não há como se falar em prescrição, tanto assim que o Réu não a arguiu" Reforça que "O julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa do Apelante uma vez que era-lhe lícito produzir provas para respaldar sua pretensão. Fácil seria o apelante provar o origem do débito/ empréstimo - e seu vencimento, bem assim os motivos da presença do cheque na querela, razão pela qual a sentença deve ser declarada nula por erro in judiciando et in procedendo, já que castrou o direito do Apelante robustecer, na fase própria, sua prova" Ressalta que "O juiz não pode decretar a prescrição da pretensão senão a pedido da parte contrária., salvo casos excepcionais. Isso porque a prescrição é matéria de defesa e se a parte interessada perdeu a chance de invocá-la no momento adequado, não cabe ao juiz suprir essa falha declarando-a de ofício, isto é, independente de pedido das partes." Firme nestas razões, pleiteia a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97029455. É o relato do essencial. Conforme exposto,
trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de mútuo que foi extinta em virtude da ocorrência da prescrição. Nos termos do Código Civil, o prazo prescricional para pretensões deste tipo é de 5 (cinco) anos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ainda que em recurso de apelação o recorrente alegue tratar-se de dívida com vencimento em 2018, isto está em desacordo com a versão dos fatos que apresentou em sua petição inicial (ID 97028914 - Pág. 2): "O Requerente é credor do Réu pela quantia de R$ 28.135,42 (vinte e oito mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), como resultado da atualização do empréstimo que lhe fez de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 22/08/2013, conforme título de crédito e planilha em apenso." (grifos aditados) Outrossim, constata-se que a planilha de cálculos (ID 97028917) atualiza os valores desde 22/08/2013, a evidenciar que, em verdade, na presente demanda persegue-se débito cujo vencimento ocorreu em 2013. Ora, sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional, e sendo seu termo inicial em 2013 - data do vencimento - a ação teria de ser proposta até 2018. Todavia, o ajuizamento ocorreu apenas em 2019, quando já transcorrido o lapso prescricional. Por fim, ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador mesmo sem a prévia provocação das partes: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundação São Paulo contra sentença que extinguiu a ação monitória ajuizada contra Everaldo Roberto Monteiro dos Santos, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas entre março e junho de 2014, por ausência de citação válida do réu no prazo legal após o ajuizamento da ação em setembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão monitória diante da ausência de citação válida do réu no prazo de cinco anos após o vencimento das dívidas, bem como se a demora processual poderia ser atribuída ao Judiciário, afastando a contagem prescricional à luz da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fundada em instrumento particular é regulada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e somente se interrompe com a citação válida do devedor. A ausência de citação válida no quinquênio posterior ao ajuizamento, somada à atuação processual meramente reativa da parte autora, revela inércia suficiente para a configuração da prescrição. A demora na marcha processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois a autora limitou-se a formular requerimentos genéricos e ineficazes de localização do réu, sem diligência efetiva para viabilizar a citação. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não restou comprovado que a citação não se realizou exclusivamente por falha do aparelho judiciário. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que, sem citação válida, não há interrupção da prescrição, sendo devida a extinção da ação com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu no prazo de cinco anos do vencimento da dívida autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. A Súmula 106 do STJ somente afasta a contagem do prazo prescricional quando demonstrado que a citação não se realizou exclusivamente por culpa do Judiciário, o que não se verifica quando a parte exequente atua de forma meramente reativa. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem citação válida do réu, pois é matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20.10.2016; TJPA, AC nº 0016143-61.2012.8.14.0051, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 14.02.2022; TJPA, AC nº 0032351-72.2009.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 26.03.2019." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00073004220168140501 29992101, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) (grifos aditados) "Direito civil. Apelação. Obrigação de fazer. Improcedência. I. Caso em exame 1. Autor busca compelir a ré, ex-companheira, a declarar corretamente valores de locação de bem comum e recolher o ITCMD sobre doações após dissolução de união estável, alegando risco de problemas fiscais. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve julgamento 'extra-petita' e (ii) se a ré deve ser obrigada a declarar a renda e a doação e coletar tributos conforme solicitado pelo autor. Iii. Razões de decidir 3. Não há julgamento 'extra-petita', pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício. 4. A decisão de improcedência foi bem fundamentada, considerando que o autor carece inclusive de interesse processual, pois os rendimentos não compõem seu patrimônio e eventuais problemas fiscais são de responsabilidade da ré. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício. 2. Autor carece de interesse processual em exigir contas da ré. Legislação citada: CTN, arts. 144 e 173, I. Jurisprudência citada: STJ, tema repetitivo nº 1048." (TJ-SP - Apelação Cível: 10545120720238260002 São Paulo, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 28/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 5. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de prescrição intercorrente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001809-92.2009.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023)" (TJ-PR - APL: 00018099220098160097 Ivaiporã 0001809-92.2009.8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifos aditados) Ainda que o recorrente alegue prejuízo por não ter sido previamente intimado para manifestar-se sobre a prescrição, é de se constatar que na apelação não apresentou ou comprovou a existência de elementos capazes de afastarem a conclusão de que o débito estaria prescrito, e que poderiam ter sido oportunamente alegados caso tivesse havido a intimação para manifestação em primeiro grau.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 26 de março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR