Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: ALEX DE AZEVEDO CAVALHEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000345-55.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Vistos. 1. Certifique-se nos autos a ausência de pagamento voluntário e oposição de embargos à execução pelo executado. 1.1. Conforme requerido na petição ao ID. 485231942, proceda-se à inclusão de restrição do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Promova a Secretaria as providências cabíveis. 1.2. Ainda, sem dar ciência ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC) para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte: a) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. b) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este processo, também através do sistema online. b.1) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência efetivada. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 1.2.1. Se não localizado o devedor para fins de sua intimação quanto ao bloqueio de ativos financeiros, deverá ser intimado o exequente para apresentar endereço atualizado para cumprimento da diligência. Prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.2. Se ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber. 1.2.3. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 1.3. Em não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). c) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). e) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. f) Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação ou requerendo apenas dilação de prazo, mantenha-se o processo suspenso na forma do item ''2'' dessa decisão. 2. Levando-se em consideração que, na hipótese do item ''1.3'' dessa decisão, terá havido a ciência do exequente acerca da frustração da primeira medida executiva, reputo iniciado o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, desde a data da ciência, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC. 2.1. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 3. Esta decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição