Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521)
REU: TERCEIROS DESCONHECIDOS e outros (2) Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000642-20.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. Em petições ids. 491444131 e 491591211, a parte autora se manifestou, informando erro procedimental na emissão do alvará físico. Conforme certidão id 491839630, foi confirmado que o alvará judicial id 489723934 foi devidamente cumprido pela instituição bancária, conforme demonstrado no extrato bancário juntado aos autos id 491839633. A parte autora, em petição id 491591211, informou expressamente que não houve prejuízo em razão do erro, tendo os valores sido integralmente recebidos. É o breve relatório. No caso, ambos os réus são representados pelo mesmo advogado (id. 458370651), tendo o referido causídico poderes para dar quitação. Nesse sentido, tendo sido dada a quitação dos demandados, quanto ao recebimento dos valores transferidos pela instituição bancária, conforme petição de id. 491591211, torna-se desnecessária a ratificação requerida pela instituição bancária responsável pela gestão das contas judiciais, conforme certificado no id. 492213159. Registre-se que, conforme a certidão de id. 491393332, a Secretaria deste Juízo atestou erro administrativo na expedição do alvará, pois, conforme o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 45, de 15 de dezembro de 2021, tal expedição deveria ocorrer apenas através da Plataforma BRBJus, porém, por equívoco na consulta ao referido sistema, o servidor responsável expediu alvará físico de modo indevido. Nos termos do mencionado ato normativo conjunto, em casos excepcionais e com urgência, a expedição de alvará físico pode ser chancelada. No presente caso, além do erro administrativo cometido pelo servidor responsável, deve-se reconhecer que as partes beneficiárias são idosas, sendo que a parte mulher sofre de grave problema de saúde (causado pela ruptura de um aneurisma cerebral), de modo que a expedição do alvará físico, no presente caso, pode ser admitida face a situação de urgência narrada na petição de id. 484815648, considerando ainda a falha do servidor público. Nesse contexto, sendo a forma correta (não seguida) o alvará eletrônico, em benefício de ambos os demandados nesta ação, e considerando a ausência de prejuízo à parte beneficiária do alvará, verifica-se ser desnecessária a expedição de ratificação do mencionado alvará.
Diante do exposto, considerando que o levantamento foi realizado e não houve prejuízo as partes, DETERMINO o reconhecimento da quitação dos valores levantados, conforme alvará expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado