Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERMINA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798), JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741)
REQUERIDO: LUCIMARA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000652-33.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por GUILHERMINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de LUCIMARA NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 32331512, a requerente alegou que a interditanda possui deficiência física e mental, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil, motivo pelo qual pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, definitiva. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 33287655, fixando o prazo da curatela provisória em dois anos. O Oficial de Justiça certificou, no ID 188713234, a impossibilidade de citação da ré, informando que o número indicado na exordial não existe na via pública e que os moradores locais desconhecem a interditanda. Por meio do despacho de ID 480669746, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Em resposta, houve apenas a manifestação genérica de ID 481923904 pugnando pelo prosseguimento. Diante disso, expediu-se o despacho de ID 546969117, intimando expressamente a requerente para sanar as irregularidades apontadas, indicar o endereço correto da interditanda e manifestar-se sobre a curatela provisória expirada, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 554173907 atestou que a parte autora, apesar de intimada, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias
No caso vertente, verifica-se que o feito encontra-se paralisado por ato imputável exclusivamente à parte autora, que deixou de fornecer as informações indispensáveis para a localização e citação da interditanda, obstaculizando o regular desenvolvimento da marcha processual. O comando judicial de ID 480669746 já havia fixado expressamente o rito de preservação contra o abandono, determinando que, na ausência de manifestação útil do patrono, procedesse-se à intimação pessoal da autora para manifestar interesse em cinco dias, sob pena de extinção. A inércia da requerente diante das sucessivas oportunidades de impulsionar os autos, somada à ausência de cumprimento das diligências que lhe competiam, caracteriza o manifesto desinteresse processual e configura o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 33287655, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários, diante da ausência de lide. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Atribuo força de mandado/ofício. Publique-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito