Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORISVALDO JOSE DA COSTA Advogado(s): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB:GO29480)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-52.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS por FLORISVALDO JOSÉ DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., visando primordialmente a apresentação do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento da impossibilidade de obter tal documento pela via administrativa. Manifestação de desistência da ação da parte autora (ID. 475305757), requerendo a homologação do pleito e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença (ID 479851592) homologando a desistência da ação, visto que o Requerido sequer havia sido citado, não havendo, portanto, a triangularização da relação processual. Pedido de Dispensa do Pagamento de Custas Processuais - ID 505997188. Autos vieram conclusos. DECIDO. A análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte Autora logo na petição inicial, revela-se premente, eis que se trata de pressuposto lógico para a dispensa do pagamento das custas remanescentes, conforme a atual postulação. O requerimento da gratuidade de justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com a legislação processual civil, o direito à gratuidade de justiça é assegurado àquele que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso implique o comprometimento do sustento próprio ou da família. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, quando formulada por pessoa natural, é um elemento facilitador do acesso à justiça, embora o Juízo possa determinar a comprovação de tal estado, o que de fato ocorreu no presente caso por meio do despacho de ID 448315391. Em um exame detido dos documentos acostados aos autos por ocasião da propositura da ação, verifica-se que o Autor, FLORISVALDO JOSÉ DA COSTA, é aposentado e recebe, como única fonte de renda demonstrada, o benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) (ID 447149542). Ressalta-se que o demonstrativo de empréstimo consignado do INSS (ID 447149540) já aponta um comprometimento substancial dessa parca renda, com dois contratos ativos totalizando um desconto mensal de R$ 360,75, além de uma margem extrapolada de R$ 70,60, o que apenas reforça o quadro de fragilidade financeira e o estado de hipossuficiência. Dessa forma, o conceito de "insuficiência de recursos" (Art. 98, caput, CPC) não se restringe à situação de penúria absoluta ou miséria, mas abrange todo aquele que não pode suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento digno, situação que, indubitavelmente, se verifica no caso concreto, dadas as evidências documentais apresentadas. Portanto, com a concessão da gratuidade da justiça, DEFIRO o requerimento da parte autora para dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 271,04 (duzentos e setenta e um reais e quatro centavos), cobradas em razão da extinção do feito por desistência, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito