Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): TACIANO ARAGAO LEITE, JOCIMAR ESTALK, ANDRE RAMOS DE ANDRADE
APELADO: ANDRADE & MENEZES LTDA - ME e outros Advogado(s):ANDRE RAMOS DE ANDRADE, TACIANO ARAGAO LEITE, JOCIMAR ESTALK DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGOS 231 E 335 DO CPC. DECRETAÇÃO PREMATURA DA REVELIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos por Acidente de Veículo ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra ANDRADE & MENEZES LTDA - ME, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária regressiva, decretando sua revelia. A ré recorreu sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o decisum foi proferido no dia seguinte à juntada do mandado de citação, antes do início do prazo legal para apresentação de contestação, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça. A autora, por sua vez, interpôs apelação visando à modificação do termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao devido processo legal, em razão da prolação antes do início do prazo para contestação e da decretação prematura da revelia; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da comprovação de sua inatividade econômica; (iii) determinar os efeitos da anulação da sentença sobre o recurso interposto pela parte autora, que versa exclusivamente sobre consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo para apresentação da contestação, quando a citação se dá por oficial de justiça, ocorre com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, conforme dispõe o art. 231, II, do Código de Processo Civil.4. A prolação de sentença no dia imediatamente subsequente à juntada do mandado de citação inviabiliza o início e o regular transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335 do CPC, impedindo o exercício do direito de defesa.5. A revelia somente pode ser reconhecida após a inércia do réu no prazo legalmente assegurado para resposta, sendo juridicamente inadmissível sua decretação antes mesmo da abertura desse prazo.6. A supressão do prazo para contestação configura cerceamento de defesa e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando nulidade absoluta por error in procedendo.7. A demonstração documental da inatividade da pessoa jurídica, por meio de declarações fiscais oficiais, constitui prova idônea da impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais, autorizando a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.8. A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo defensivo, tornando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a análise do recurso da autora que se limita à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A prolação de sentença antes do início do prazo legal para apresentação de contestação configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.11. A decretação de revelia pressupõe o escoamento do prazo de defesa regularmente iniciado, sendo inválida quando reconhecida antes da abertura desse prazo.12. A pessoa jurídica que comprova documentalmente sua inatividade econômica faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.13. A anulação da sentença por vício processual acarreta a prejudicialidade do recurso que discute exclusivamente consectários legais nela fixados. 14. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 231, II, 335, 355, II, e 931. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.996.462/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.12.2025; TJBA, Apelação nº 8002054-76.2022.8.05.0271, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 17.09.2021. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-33.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8000920-33.2022.805.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são apelante e apelado, simultaneamente, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e ANDRADE & MENEZES LTDA - ME. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ANDRADE & MENEZES LTDA - ME e DECLARAR PREJUDICADA a análise da apelação interposta pela Mapfre Seguros Gerais S/A, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA