Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Romeu Zema Neto Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Autor: Jose Carlos Cordeiro De Souza Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Perito Do Juízo: Maurilucio De Castro Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000954-52.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571), GUTO RODRIGUES TANAJURA (OAB:BA20835)
REU: ROMEU ZEMA NETO e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000954-52.2022.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eletrozema S/A e outro contra a sentença que julgou procedente o pedido de José Carlos Cordeiro de Souza, condenando os réus à reparação dos danos decorrentes do incêndio ocorrido no imóvel locado, além de aluguéis devidos até a efetiva reparação, custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, apresentando argumentos que buscam reexaminar questões de mérito já abordadas na sentença. O autor apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não devem ser conhecidos, pois se limitam a rediscutir matérias já decididas. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais vícios no julgado, como contradição, omissão ou obscuridade, sem alterar o mérito da decisão. Não se destinam à reavaliação do conjunto probatório ou à rediscussão do mérito do julgamento. 1. Da contradição entre o laudo pericial judicial e a sentença Os embargantes alegam contradição entre o laudo pericial judicial, que teria declarado ser impossível determinar a causa do incêndio, e a sentença, que concluiu que a sobrecarga elétrica devido ao uso de "benjamins" foi a causa provável do sinistro. Cumpre esclarecer que, embora o laudo judicial tenha apontado que a causa do incêndio não poderia ser determinada com certeza, ele indicou como causa provável a sobrecarga elétrica, alinhando-se com a conclusão do perito judicial de que o uso de dispositivos "benjamins" pode ter sido um fator contribuidor. Este ponto foi adequadamente analisado na sentença, que fundamentou sua decisão com base no laudo pericial judicial, que, embora não tenha identificado a causa exata, apontou a sobrecarga como hipótese plausível. Portanto, não há contradição entre o laudo e a sentença, mas sim uma análise cuidadosa da prova técnica disponível. 2. Da alegada omissão em relação ao depoimento da testemunha Eduardo Barcelos Mendonça Os embargantes afirmam que a sentença omitiu a análise do depoimento de Eduardo Barcelos Mendonça, que indicou a existência de tomadas suficientes para os equipamentos, o que tornaria desnecessário o uso de "benjamins". Entretanto, a sentença considerou o conjunto probatório como um todo, incluindo os depoimentos das testemunhas, os laudos periciais e os elementos fáticos do processo. O juiz, ao exercer seu livre convencimento motivado, atribuiu maior valor aos depoimentos de testemunhas que efetivamente conheciam o ambiente e possuíam contato direto com as condições do imóvel, enquanto o depoimento da testemunha indicada pelos embargantes foi considerado insuficiente para afastar as conclusões dos laudos periciais. Não há omissão quanto a essa questão na sentença. 3. Da alegada omissão em relação ao laudo do Departamento de Polícia Técnica (DPT) A embargante argumenta que o laudo do DPT, que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa do incêndio, foi ignorado. A sentença, entretanto, analisou tanto o laudo pericial do DPT quanto o laudo judicial. A diferença entre ambos está no fato de que o laudo judicial, por sua natureza mais detalhada e focada no caso concreto, concluiu que a sobrecarga elétrica era a causa mais provável do incêndio. A sentença não desconsiderou o laudo do DPT, mas deu maior peso à perícia realizada pelo expert do juízo, que apresentou elementos mais conclusivos para a análise da causa do sinistro. 4. Da alegada obscuridade quanto à condenação em obrigação de fazer e indenização por perdas e danos Os embargantes sustentam que há obscuridade quanto à coexistência da condenação em obrigação de fazer (reparação do imóvel) e a indenização por perdas e danos, com a possibilidade de bis in idem. Esclareço que a sentença abordou de forma clara a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto no artigo 499 do Código Civil, caso a obrigação não seja cumprida. A condenação ao pagamento de aluguéis devidos até a reparação do imóvel não configura bis in idem, mas sim uma medida acessória à obrigação de fazer, com o intuito de garantir a reparação integral dos danos sofridos pelo autor. Conclusão
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar os pontos de obscuridade e esclarecer as questões levantadas pelos embargantes, sem, contudo, modificar o mérito da sentença. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO