Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. C. S. Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000985-04.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a sentença fixou honorários apenas sobre a condenação em quantia certa, deixando de apreciar sua incidência sobre a obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, o que configura omissão sanável (art. 1.022, II, do CPC). Todavia, tratando-se de obrigação de natureza continuada e sem proveito econômico imediatamente mensurável, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Considerando os critérios legais, fixo os honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem somados à verba já arbitrada na sentença. No mais, inexistem os vícios apontados, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão indicada e fixar honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer no valor de R$ 1.500,00, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMÕES FILHO/BA, G-C, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito