Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ELOI DE ANDRADE Advogado(s): JOAO PAULO GUIMARAES DE MELO (OAB:BA62114), PEDRO LOPES GUIMARAES (OAB:BA2677), REBECA BARBARA GUIMARAES DE MELO (OAB:BA53694)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001002-48.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença, nos quais a parte Embargante peticionou (ID 504156457 e ID 535940984) apontando o arquivamento prematuro do feito, a ausência de apreciação do pedido de conexão e a necessidade de realização de perícia contábil para a liquidação do julgado, ante a complexidade dos encargos financeiros e a inércia do Embargado. DO DESARQUIVAMENTO E DO SANEAMENTO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de (ID 481538683), prolatada em 15/01/2025, acolheu parcialmente os pedidos para determinar a readequação do cálculo exequendo, expurgando juros de mora e multa, mantendo apenas a Comissão de Permanência (Súmula 472 do STJ). A referida decisão ordenou, ainda, a inclusão do feito em pauta de conciliação e reservou a análise da conexão de processos para momento posterior. O trânsito em julgado certificado no (ID 503799229) e o subsequente arquivamento deram-se de forma equivocada pela serventia, porquanto o comando sentencial ostentava caráter condicional e determinava diligências específicas na execução principal (nº 8000711-19.2020.8.05.0173) que ainda não foram ultimadas. Assim, DETERMINO o imediato DESARQUIVAMENTO dos presentes autos, bem como o chamamento do feito à ordem para suprir as omissões procedimentais que impedem a satisfação do direito. DA CONEXÃO DAS AÇÕES O Embargante pugna pela reunião dos processos nº 8000711-19.2020.8.05.0173, 8000775-29.2020.8.05.0173 e 8000481-40.2021.8.05.0173. Analisando as peças constantes do (ID 450491779) e do título exequendo (ID 219848030), resta cristalina a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. As referidas ações de execução derivam da mesma relação jurídica de crédito rural, envolvem as mesmas partes e, primordialmente, recaem sobre garantias pignoratícias idênticas ou interdependentes (especificamente semoventes bovinos e maquinário agrícola descritos no ID 219844201). A manutenção de tramitações isoladas gera risco de decisões conflitantes e atos de expropriação duplicados sobre o mesmo patrimônio. Portanto, RECONHEÇO A CONEXÃO e determino a reunião dos processos nº 8000775-29.2020.8.05.0173 e 8000481-40.2021.8.05.0173 ao processo principal nº 8000711-19.2020.8.05.0173, para que passem a tramitar de forma conjunta. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A parte Embargante reitera a necessidade de perícia contábil, sustentando que os extratos fornecidos pela instituição financeira são genéricos e impedem a verificação de anatocismo e da correta aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Embora a sentença tenha indeferido a prova pericial em sede de cognição, o atual estágio de liquidação e a inércia do Banco do Brasil em apresentar a memória de cálculo retificada (conforme ordenado no item "1" do dispositivo da sentença) autorizam a revisão da medida. A complexidade do crédito rural, agravada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pelas alegações de capitalização indevida, demanda suporte técnico que excede a capacidade de aferição meramente aritmética das partes, adequando-se ao quanto previsto no art. 510 do CPC. Ademais, os documentos de (ID 378075408) e (ID 450491779) comprovam o roubo de bens garantidores, o que impacta diretamente na base de cálculo e na exigibilidade de encargos moratórios, dada a quebra da lógica produtiva por fator alheio à vontade do devedor. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com a indicação de perito contábil devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (ou sistema equivalente de peritos do Tribunal), para que apresente laudo detalhado sobre a evolução da dívida, observando: a) O expurgo de juros de mora e multas, conforme determinado na sentença; b) A incidência exclusiva da Comissão de Permanência, limitada à taxa do contrato e à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 STJ); c) A verificação de ocorrência de anatocismo (capitalização de juros sobre juros); d) O impacto financeiro das perdas de produtividade e dos furtos de implementos agrícolas na evolução do saldo devedor. Após a indicação do nome pelo Cartório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira Embargada, ante a inversão do ônus da prova decorrente da incidência do CDC.
Diante do exposto, DETERMINO: I - A retificação do cadastro processual para constar a reunião dos processos conexos acima nominados; II - A intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos todos os extratos de desembolso e amortização desde a gênese dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; III - A suspensão de quaisquer atos expropriatórios até que seja fixado o valor líquido do débito pela perícia judicial ora designada; IV - O apensamento eletrônico das execuções conexas para julgamento conjunto da fase de liquidação. Cumpra-se com urgência, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO. MUNDO NOVO/BA, 28 de abril de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito