Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001012-78.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Vistos etc. O objeto material desta demanda judicial, desde a sua origem na fase de conhecimento, sempre gravitou em torno da validade ou invalidade de descontos de natureza associativa ("CONTRIB. ABCB") efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos anexado à inicial (ID. 452311925). A pretensão autoral, que resultou na sentença condenatória, abrangeu a determinação de cessação definitiva desses descontos no provento previdenciário do segurado. É notório no ordenamento jurídico brasileiro que a operacionalização de qualquer desconto a título de mensalidade associativa em folha de pagamento de benefício do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é uma prerrogativa exclusiva da Autarquia Federal, o INSS, que atua mediante convênios ou acordos de cooperação técnica celebrados com as entidades consignatárias. O INSS, portanto, não é um mero intermediário passivo ou um banco repassador, mas sim a entidade que detém o controle e a responsabilidade primária pela autorização e execução dos procedimentos de consignação em seu sistema de pagamentos. Neste cenário, a eficácia da tutela jurisdicional concedida e confirmada pela sentença, relativa à obrigação de fazer (decretar a nulidade e cessar os descontos), depende intrinsecamente do ato administrativo praticado pela Autarquia Federal ou, no mínimo, da fiscalização e da possibilidade de responsabilização desta, haja vista que a Executada, por si só, não possui o poder de cessar o lançamento da rubrica no sistema de folha de pagamentos do INSS sem que o procedimento administrativo correto seja observado ou sem a intervenção judicial direta na Autarquia. O art. 109, I, da Constituição Federal, é cristalino ao estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas apenas as causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Considerando que o INSS é uma autarquia federal, a regra de competência é absoluta, não se sujeitando à prorrogação ou à convenção das partes. A despeito de a demanda ter sido proposta apenas contra a associação privada, a natureza do pedido de cessação dos descontos em benefício previdenciário e a indispensável inclusão do INSS no plano de fundo da relação jurídica atraem a regra de competência constitucional. O INSS figura como litisconsorte passivo necessário, cuja presença na relação processual é imperativa para a completa e eficaz prestação jurisdicional, especialmente no que tange à obrigação de descadastramento do desconto, bem como pela possível responsabilização, ainda que subsidiária, por omissão no dever de fiscalização de fraudes ou descontos não autorizados, conforme vastamente reconhecido em casos análogos que envolvem consignações fraudulentas. Certo que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Insta registrar que é fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. Ademais, no DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADOS COM O INSS, CUJO OBJETO SEJA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA, bem como suspensão dos descontos de mensalidades associativas: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623 Quanto à possibilidade de declaração da incompetência neste momento processual, cabe ressaltar que a incompetência absoluta, assim como a nulidade absoluta diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, conforme previsão expressa do art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Ainda, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que questões relativas à competência absoluta, por versarem sobre matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas até mesmo após a prolação de sentença de mérito, conforme se depreende do julgamento do RE 716.378-SP (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (AgRg no REsp 1.381.913/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2013). Sobre a necessidade do INSS no polo passivo, aplica-se, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários. Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É importante salientar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo. Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003. Dessa forma, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário provenientes de acordos de cooperação técnica, bem como pedido de suspensão, o entendimento é de que a autarquia deve integrar a lide. Ainda, é fundamental esclarecer que a exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que faculta o julgamento de causas contra o INSS na Justiça Estadual em comarcas onde não há sede de vara federal (competência delegada), aplica-se estritamente às causas de cunho previdenciário, como as relativas à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios. A presente demanda, no entanto, cinge-se à responsabilização civil por atos ilícitos e à declaração de inexistência de relação jurídica com a entidade associativa, com a consequente cessação de descontos administrativos. Não se trata de matéria previdenciária em sentido estrito, mas sim de responsabilidade civil extracontratual e cumprimento de obrigações de fazer que impactam o sistema de pagamentos da autarquia. Dessa forma, a matéria escapa ao alcance da competência delegada, solidificando a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO DECISUM. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) Considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos. A incompetência absoluta em razão da matéria constitui vício processual de ordem pública, inarredável e não sujeito à preclusão, podendo ser conhecida e declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos exatos termos do art. 64, § 1º, e do art. 62 do CPC. Os atos praticados por juiz absolutamente incompetente, incluindo a sentença de mérito, são eivados de nulidade. Conforme disposto no § 3º, do art. 64, do CPC, uma vez declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, cabendo àquele ratificar ou anular os atos praticados, bem como os requerimentos pendentes de apreciação. Dessa forma, declarada a incompetência, caberá ao Juízo Federal competente dar prosseguimento ao feito, inclusive no que tange à análise da execução do título judicial, se for o caso de ratificação dos atos processuais praticados. Ante do exposto, com base no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação convertida em cumprimento de sentença, bem como todos os seus incidentes e declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção competente, com as cautelas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito