Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001282-64.2020.8.05.0213.
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: EDINALVA SANTOS DA FONSECA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DOS DADOS DA ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE EX OFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que foi cobrada indevidamente pelo acionado por débito já quitado, sendo surpreendida com a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102; 8001594-41.2019.8.05.0127; 8001797-76.2019.8.05.0038. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece prosperar em parte. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi cobrada pela empresa acionada por dívida já quitada, sendo surpreendida com a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da referida alegação, incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a cobrança e inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi procedida de forma regular. Contudo, da análise dos autos, constato que a requerida não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015). Nesse sentido, corroboro com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante no seguinte sentido: "[...]
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser indevida a negativação objeto da lide, pleiteando a nulidade débito referente à fatura com vencimento no dia 17/07/2020, no valor de R$74,70, assim como indenização por dano material (pelo pagamento em duplicidade) e moral. A parte ré sustentou o afastamento da responsabilidade. O julgamento da presente causa envolve a análise de normas do campo civilista e consumerista. Para aplicação das referidas normas, imperioso invocar a teoria do diálogo das fontes, que permite a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas. Destarte, conclui-se que tais normas não se excluem, pelo contrário, se complementam para chegar a uma solução justa ao processo. Assim sendo, muito embora a relação travada entre as partes envolvidas no processo seja de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serão ponderados na presente sentença diversos aspectos da norma civilista, sobretudo os que envolvem a teoria do negócio jurídico e o direito contratual. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Por tais razões, restou invertido o ônus da prova. Destarte, tendo em vista a inversão do ônus probante, cabia ao réu a comprovação da inadimplência. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC. Pelo contrário, apresentou fatos e telas no bojo da contestação referente à fatura diversa com vencimento (16/12/2020), no valor de R$ 74,20 e alegação de quitação em 08/02/2021. Ocorre que o documento de negativação acostado à inicial diz respeito à fatura com vencimento no dia 17/07/2020, no valor de R$74,70. Ademais, a parte autora juntou documento acerca da quitação em duplicidade (nos dias 03/09/2020 e 21/10/2020). Assim, resta configurada a conduta ilícita da ré. Assim, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14 da Lei 8078/90, não sendo o caso de excludente de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, como acima explicitado, além do que a parte ré respondem pelo risco de sua atividade, conforme artigo 927, Parágrafo único, do Código Civil". Nessa esteira, infere-se que a parte acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente, porquanto já quitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão quanto à condenação do réu à exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, e outros semelhantes. Contudo, em relação aos danos morais, verifico que o documento apresentado na inicial pela autora a fim de comprovar a r. negativação (ID89714362), não se mostra apto para tanto. Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA. DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição. Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide. Pois bem. A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega. Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada. Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova. Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais. Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1. A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, Pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma. Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu. Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente. O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto. Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições. Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Dessa forma, a mera cobrança indevida não configura hipótese de dano "in re ipsa", sendo imprescindível a comprovação efetiva do dano para o qual se pede indenização.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para excluir a condenação da ré em danos morais, mantendo-se, outrossim, os demais termos da sentença. Deixo de condenar a recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pois logrou êxito no recurso. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA