ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
Autor
CLARICE DA SILVA BEVENUTO
CPF
Autor
BANCO INTERMEDIUM SA
Reu
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
Reu
Advogados / Representantes
ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
OAB/BA 26290·CPF·Representa: Autor
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Autor
ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
OAB/BA 26290·CPF·Representa: Réu
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
30/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/06/2026, 00:00
Mero expediente
28/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Vistos, etc. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição de id 528301920. Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Vistos, etc. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição de id 528301920. Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, CLARICE DA SILVA BEVENUTO, pleiteia o pagamento dos valores decorrentes da condenação, bem como a aplicação de multas por descumprimento. A parte executada, BANCO INTERMEDIUM SA, por sua vez, apresentou Embargos à Execução (id. 515533671), alegando excesso nos cálculos apresentados pela exequente e garantindo o juízo por meio de apólice de seguro (id. 511976232, 517710374). A sentença transitada em julgado (id. 479663156 e 504966607) condenou a parte ré a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado; b) Restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados; c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) Abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. A decisão também estipulou a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Em sua manifestação sobre os embargos (id. 517252933), a parte exequente concordou com os cálculos da executada no que tange ao dano material, dano moral e honorários advocatícios, que totalizam R$ 10.278,81 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). Este valor, portanto, resta incontroverso. A controvérsia reside na aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC e na cobrança da multa por descumprimento (astreintes). DECIDO. 1. Do Valor Incontroverso Ambas as partes concordam com o montante de R$ 10.278,81, referente à soma da restituição, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com os juros e correção monetária calculados de forma simples. Homologo, portanto, o referido valor como incontroverso. 2. Da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o débito quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Considerando que a presente decisão define o valor remanescente da dívida, a intimação para o cumprimento voluntário se dá neste momento. Assim, a multa de 10% não incidirá sobre o valor já depositado, mas será aplicada sobre o saldo devedor caso não seja quitado no prazo legal após a intimação desta decisão. 3. Da Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer (Astreintes) A sentença foi clara ao fixar multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido realizado após a decisão. A exequente apontou a ocorrência de 05 (cinco) descontos posteriores à ordem judicial, fato não impugnado especificamente pela executada em seus embargos, que se limitou a impugnar o valor total da execução. Portanto, é devida a multa no valor total de R$ 2.500,00 (R$ 500,00 x 5). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: 1. HOMOLOGAR o valor incontroverso da condenação principal (danos materiais, morais e honorários) em R$ 10.278,81 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). 2. DETERMINAR a expedição de alvará para liberação imediata do valor incontroverso já depositado em juízo (id. 517710375) em favor da exequente e/ou de seu patrono (caso tenha poderes especiais), conforme dados bancários indicados na petição de id. 517834164. 3. CONDENAR a executada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, a ser corrigido monetariamente desde a data do último desconto indevido (junho/2025). 4. INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente (item 3), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre este valor. 5. REITERAR a ordem para que a executada se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, majorando a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada futuro e eventual descumprimento, a fim de assegurar a eficácia desta decisão. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, CLARICE DA SILVA BEVENUTO, pleiteia o pagamento dos valores decorrentes da condenação, bem como a aplicação de multas por descumprimento. A parte executada, BANCO INTERMEDIUM SA, por sua vez, apresentou Embargos à Execução (id. 515533671), alegando excesso nos cálculos apresentados pela exequente e garantindo o juízo por meio de apólice de seguro (id. 511976232, 517710374). A sentença transitada em julgado (id. 479663156 e 504966607) condenou a parte ré a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado; b) Restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados; c) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) Abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. A decisão também estipulou a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Em sua manifestação sobre os embargos (id. 517252933), a parte exequente concordou com os cálculos da executada no que tange ao dano material, dano moral e honorários advocatícios, que totalizam R$ 10.278,81 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). Este valor, portanto, resta incontroverso. A controvérsia reside na aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC e na cobrança da multa por descumprimento (astreintes). DECIDO. 1. Do Valor Incontroverso Ambas as partes concordam com o montante de R$ 10.278,81, referente à soma da restituição, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com os juros e correção monetária calculados de forma simples. Homologo, portanto, o referido valor como incontroverso. 2. Da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o débito quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para o cumprimento da sentença. Considerando que a presente decisão define o valor remanescente da dívida, a intimação para o cumprimento voluntário se dá neste momento. Assim, a multa de 10% não incidirá sobre o valor já depositado, mas será aplicada sobre o saldo devedor caso não seja quitado no prazo legal após a intimação desta decisão. 3. Da Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer (Astreintes) A sentença foi clara ao fixar multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido realizado após a decisão. A exequente apontou a ocorrência de 05 (cinco) descontos posteriores à ordem judicial, fato não impugnado especificamente pela executada em seus embargos, que se limitou a impugnar o valor total da execução. Portanto, é devida a multa no valor total de R$ 2.500,00 (R$ 500,00 x 5). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: 1. HOMOLOGAR o valor incontroverso da condenação principal (danos materiais, morais e honorários) em R$ 10.278,81 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). 2. DETERMINAR a expedição de alvará para liberação imediata do valor incontroverso já depositado em juízo (id. 517710375) em favor da exequente e/ou de seu patrono (caso tenha poderes especiais), conforme dados bancários indicados na petição de id. 517834164. 3. CONDENAR a executada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, a ser corrigido monetariamente desde a data do último desconto indevido (junho/2025). 4. INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente (item 3), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre este valor. 5. REITERAR a ordem para que a executada se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, majorando a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada futuro e eventual descumprimento, a fim de assegurar a eficácia desta decisão. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8001346-47.2024.8.05.0209 Demandante: CLARICE DA SILVA BEVENUTODemandado(a): BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, recebi da Turma Recursal os presentes autos. O referido é verdade e dou fé Retirolândia-BA, 17/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8001346-47.2024.8.05.0209 Demandante: CLARICE DA SILVA BEVENUTODemandado(a): BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, recebi da Turma Recursal os presentes autos. O referido é verdade e dou fé Retirolândia-BA, 17/06/2025
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 00:00
Documento (Decisão)
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8001346-47.2024.8.05.0209 Demandante: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Demandado(a): BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Recurso Inominado. Retirolândia, 05/02/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado. Requereu a improcedência da demanda. Indefiro a exclusão do polo passivo em relação ao BANCO INTER S.A, da lide, pois conforme extrato de empréstimo consignado (ID nº 466126457), restou sobejamente comprovado, que o Requerido vem realizando descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito. Em razão dos princípios da informalidade da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”. Outrossim, observa- se que o diploma legal, objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que nos Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. Neste sentido, REJEITO a intervenção de terceiro (BANCO BMG S.A). Passo a analisar o mérito. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não contestou e nem juntou os contratos celebrados entre as partes. A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado. Requereu a improcedência da demanda. Indefiro a exclusão do polo passivo em relação ao BANCO INTER S.A, da lide, pois conforme extrato de empréstimo consignado (ID nº 466126457), restou sobejamente comprovado, que o Requerido vem realizando descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito. Em razão dos princípios da informalidade da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”. Outrossim, observa- se que o diploma legal, objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que nos Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. Neste sentido, REJEITO a intervenção de terceiro (BANCO BMG S.A). Passo a analisar o mérito. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não contestou e nem juntou os contratos celebrados entre as partes. A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
03/02/2025, 00:00
Publicação
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Intimação: 8001346-47.2024.8.05.0209
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024, às 09:15 horas e citado de todos os atos do processo. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 08 de outubro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado. Requereu a improcedência da demanda. Indefiro a exclusão do polo passivo em relação ao BANCO INTER S.A, da lide, pois conforme extrato de empréstimo consignado (ID nº 466126457), restou sobejamente comprovado, que o Requerido vem realizando descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito. Em razão dos princípios da informalidade da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”. Outrossim, observa- se que o diploma legal, objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que nos Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. Neste sentido, REJEITO a intervenção de terceiro (BANCO BMG S.A). Passo a analisar o mérito. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não contestou e nem juntou os contratos celebrados entre as partes. A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou. Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado. Requereu a improcedência da demanda. Indefiro a exclusão do polo passivo em relação ao BANCO INTER S.A, da lide, pois conforme extrato de empréstimo consignado (ID nº 466126457), restou sobejamente comprovado, que o Requerido vem realizando descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito. Em razão dos princípios da informalidade da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”. Outrossim, observa- se que o diploma legal, objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que nos Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide. Neste sentido, REJEITO a intervenção de terceiro (BANCO BMG S.A). Passo a analisar o mérito. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não contestou e nem juntou os contratos celebrados entre as partes. A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora. Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro. Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC. Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto. Alegação de fraude não comprovada. Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos. Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados. Dever de restituir em dobro. Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal. Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71002459121, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora. Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora. Recurso provido. Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº 71001779941, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a). Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC). Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Banco Intermedium Sa Intimação: 8001346-47.2024.8.05.0209
AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024, às 09:15 horas e citado de todos os atos do processo. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 08 de outubro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia