UILLIAN SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UILLIAN SILVA SANTOS
Autor
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
CPF
Reu
PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO
OAB/SP 306111·CPF·Representa: Autor
UILLIAN SILVA SANTOS
OAB/BA 44437·CPF·Representa: Autor
JOSE WELDER CORREIA ARAUJO
OAB/BA 64516·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/SP 323492·CPF·Representa: Autor
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
OAB/BA 26737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Em petição de ID. 527648625 a parte autora requereu a liberação do valor depositado ao ID. 524805266.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Alvará expedido (ID 528121247). Sem custas e honorários por força da lei. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Em petição de ID. 527648625 a parte autora requereu a liberação do valor depositado ao ID. 524805266.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Alvará expedido (ID 528121247). Sem custas e honorários por força da lei. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Em petição de ID. 527648625 a parte autora requereu a liberação do valor depositado ao ID. 524805266.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Alvará expedido (ID 528121247). Sem custas e honorários por força da lei. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Em petição de ID. 527648625 a parte autora requereu a liberação do valor depositado ao ID. 524805266.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Alvará expedido (ID 528121247). Sem custas e honorários por força da lei. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Em petição de ID. 527648625 a parte autora requereu a liberação do valor depositado ao ID. 524805266.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução. Alvará expedido (ID 528121247). Sem custas e honorários por força da lei. Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa (art. art. 1.000 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicação
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, iniciado por LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS, que apresentou cálculos dos valores constantes na condenação (ID's. 460774758, 460783209 e 460783210). Da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, a parte executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução por falta de abatimento do valor que fora disponibilizado na conta da parte exequente. A parte exequente manifestou-se favoravelmente à impugnação apresentada pela parte executada, concordando com a necessidade de abater o valor inicialmente creditado e, consequentemente, com o recálculo do débito (ID 508129347). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente com os argumentos presentes na impugnação da parte executada, forçoso reconhecer o excesso da execução, já que, inicialmente, a parte exequente deixou de realizar o abatimento do valor originalmente creditado do empréstimo. Ademais, posteriormente a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID 508129348), desta vez, levando em consideração os valores disponibilizados em sua conta. Na situação dos autos, apesar do reconhecimento do excesso da execução pela parte exequente, a parte executada fica obrigada ao pagamento da multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, observando-se o Enunciado n. 97 do FONAJE, uma vez que limitou-se a impugnar a execução sem realizar o pagamento da quantia que entendia devida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a nova memória de cálculo de liquidação coligida (ID. 508129348), para que produza seus efeitos jurídicos. Intime-se a parte executada para, no prazo suplementar de 05 (cinco dias), realizar o depósito do valor indicado no ID. 508129348, acrescido da multa de 10%. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. Por outro lado, não ocorrendo tempestivamente o pagamento no prazo suplementar concedido, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, iniciado por LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS, que apresentou cálculos dos valores constantes na condenação (ID's. 460774758, 460783209 e 460783210). Da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, a parte executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução por falta de abatimento do valor que fora disponibilizado na conta da parte exequente. A parte exequente manifestou-se favoravelmente à impugnação apresentada pela parte executada, concordando com a necessidade de abater o valor inicialmente creditado e, consequentemente, com o recálculo do débito (ID 508129347). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando a concordância da parte exequente com os argumentos presentes na impugnação da parte executada, forçoso reconhecer o excesso da execução, já que, inicialmente, a parte exequente deixou de realizar o abatimento do valor originalmente creditado do empréstimo. Ademais, posteriormente a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID 508129348), desta vez, levando em consideração os valores disponibilizados em sua conta. Na situação dos autos, apesar do reconhecimento do excesso da execução pela parte exequente, a parte executada fica obrigada ao pagamento da multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, observando-se o Enunciado n. 97 do FONAJE, uma vez que limitou-se a impugnar a execução sem realizar o pagamento da quantia que entendia devida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a nova memória de cálculo de liquidação coligida (ID. 508129348), para que produza seus efeitos jurídicos. Intime-se a parte executada para, no prazo suplementar de 05 (cinco dias), realizar o depósito do valor indicado no ID. 508129348, acrescido da multa de 10%. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. Por outro lado, não ocorrendo tempestivamente o pagamento no prazo suplementar concedido, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Procedência
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Exequente: Lindinalva Barreto Dos Santos Reis Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Executado: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Pedro Pierobon Costa Do Prado (OAB:SP306111) Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492)
Executado: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda. Advogado: Pedro Pierobon Costa Do Prado (OAB:SP306111) Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076 Parte
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001534-22.2022.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 479858956 em 05 dias. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076.
Exequente: Lindinalva Barreto Dos Santos Reis Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Executado: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Pedro Pierobon Costa Do Prado (OAB:SP306111) Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492)
Executado: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda. Advogado: Pedro Pierobon Costa Do Prado (OAB:SP306111) Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001534-22.2022.8.05.0076 Parte
Autora: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001534-22.2022.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 479858956 em 05 dias. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Lindinalva Barreto Dos Santos Reis Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A)
Recorrido: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492-A)
Recorrido: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda. Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001534-22.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s):PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”). INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A)
RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO (OAB:SP306111-A), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB:SP323492-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001534-22.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal. No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No mérito, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. In casu, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (POLICARD) não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Ademais, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada. Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidora hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual. Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação. Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis. Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade. A abusividade do contrato discutido, compromete, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor. Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais, inequivocamente suportados pela parte autora. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido. Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual mantenho o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em decisão. Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001534-22.2022.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001534-22.2022.8.05.0076, em que figuram como Agravante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outros e como Agravada LINDINALVA BARRETO DOS SANTOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001534-22.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto.