Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JOAO MESSIAS DE SOUZA e outros Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001688-88.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do COMERCIAL SACOLA CHEIA LTDA e sua avalista HELIA NUNCIA MARIA DOS SANTOS, ambos qualificada nos autos, objetivando, em síntese, o recebimento, o valor de R$ 112.303,82 (cento e doze mil trezentos e três mil e oitenta e dois centavos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Citados (ID 464704742 et 464708315), os executados apresentaram a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE de ID 468277776, alegando, em resumo, ausência de documentos necessários para instauração do processo executivo, excesso de execução e exibição de documentos, conforme razões de ID 46827776. Inobstante a isso, NEGO LIMINARMENTE o seu processamento, tendo em vista que a exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial nº. 1.110.925/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente é cabível em casos específicos que envolvam questões de nulidade absoluta do processo executivo, a ser conhecida ex-ofício pelo juízo, o que não é o caso em análise, já que tal matéria, além de demandar dilação probatória, poderia perfeitamente ser discutida por meio de Embargos à execução. Trata-se, em verdade, de defesa meramente protelatória, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, uma vez que a ação executiva está acompanhada da Cédula de Crédito Bancário de ID 450506426, devidamente assinada pelos Executados; o demonstrativo de débito de ID 450506427, de modo que não há se sustentar a violação do direito de defesa dos executados, muito menos a irregularidade do título em execução, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória, cabível tão somente sede de Embargos à execução. Por outro lado, admitir tal hipótese seria renegar a função e o sentido do título executivo, já que "a função do título executivo é autorizar e justificar a propositura da ação de execução". Por isso dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 585. §1.º, que: Art. 585 (...) §1.º "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Ademais, a execução extrajudicial como o cumprimento da sentença não são suspensas em decorrência de impugnações a elas dirigidas, não sendo concebível submeter a demanda executiva ao andamento de uma demanda cognitiva extra, obstativa de atos executivos. Nestes termos, deixo de apreciar o aviado incidente, por não ser medida adequada para atacar processo executivo, ex vi do art. 917 do Código de Processo Civil. No mais, visando a atender a natureza e a efetividade da ação executiva, DETERMINO que seja realizado pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJU E INFOJUD a fim de localizar bens sujeito a penhora em nome dos executados, tão logo efetuado o pagamento das custas pelo Exequente. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça postulada, faculto aos EXECUTADOS, o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem que não têm condições de suportarem as despesas do processo, com a JUNTADA de comprovante de rendimento, ultimas declarações de imposto de Renda, extratos bancários e qualquer outro documento que entender necessário para comprovar a alegada miserabilidade, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, uma vez que os documentos carreados nos autos são insuficientes. De consignar, por oportuno, que por se tratar a primeira executada pessoa jurídica, com fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve provar concretamente a impossibilidade de assumir a onerosidade do processo, com a JUNTADA de cópia das últimas (03) declarações do imposto de renda, demonstrações contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios social, balanço patrimonial e demonstração de resultado acumulados nesse período, com o respectivo relatório do fluxo de caixa, de sorte a analisar a sua real situação econômica. Sem prejuízo, fica de logo intimado o Exequente para, em igual prazo, promover demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens sujeito a penhora em nome dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 11 de dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito.