Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001910-73.2023.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: [Nomeação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) proposta por JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de sua irmã, MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Requerente, irmã da Curatelanda, alegou na petição inicial (ID 414618502) que a Requerida, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapaz de se autodeterminar e de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. A incapacidade foi corroborada por laudo pericial em processo judicial previdenciário (ID 414621312), sendo a curatela necessária, inclusive, para viabilizar o recebimento de benefício social. O Ministério Público manifestou-se inicialmente (ID 416135065) pela concessão da curatela provisória. Foi deferida a tutela de urgência antecipada em 26/10/2023 (ID 416325472), nomeando a Requerente, JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, como Curadora Provisória, tendo a mesma prestado o compromisso mediante termo acostado aos autos (ID 417246264). Foi realizada a entrevista da Curatelanda em 07/08/2024 (IDs 457057871 e 457287217). Posteriormente, após determinação judicial (ID 459035108), foram realizadas as perícias médica e social. O Laudo Médico Pericial (ID 474980549), produzido pelo perito designado, Dr. João Pereira dos Reis Netto, diagnosticou a paciente com F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), concluindo que a "pericianda é, ao tempo da ação e do ponto de vista médico pericial, incapaz de deter o discernimento para os atos de vida civil sobre bens e patrimônio." O Estudo Social (ID 480438601) realizado em 17/12/2024, confirmou a situação de vulnerabilidade da Curatelanda e a aptidão da Requerente para o exercício do encargo. O Ministério Público exarou parecer final (ID 487756489), postulando o acolhimento da pretensão deduzida, decretando-se a interdição de MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA e nomeando-se definitivamente a irmã JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA para o exercício da curatela, dado o conjunto probatório que confirmou a incapacidade de gestão de si e de seus bens. É o relatório. DECIDO. O pleito inicial satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima tanto a intervenção da requerente, na forma do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a causa de pedir apresentada. A Requerente comprovou ser irmã da Interditanda e demonstrou, conforme atestado no Estudo Social (ID 480438601), ser a pessoa que efetivamente presta os cuidados diários de forma diligente e dedicada. Assim, Jaqueline goza de aptidão e preferência legal para o exercício do encargo, conforme dispõe o art. 1.775 do Código Civil, atendendo ao princípio do melhor interesse do curatelado. As provas colhidas nos autos são robustas e suficientes para autorizar a decretação da interdição da paciente. A condição da Interditanda, MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, que se encontra acometida por Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos (CID F31.5), foi confirmada pelo Laudo Médico Pericial (ID 474980549). O perito foi claro ao atestar a incapacidade de discernimento da curatelanda para os atos de vida civil relacionados a bens e patrimônio. Tal conclusão foi igualmente sustentada pela entrevista judicial, na qual a Curatelanda demonstrou dificuldade em exprimir sua vontade e fornecer informações básicas, somando-se às observações do Estudo Social que relataram a profunda vulnerabilidade da paciente. Desta forma, a situação fática da Curatelanda enquadra-se perfeitamente na hipótese legal que sujeita à curatela aqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Em consonância com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), notadamente seu art. 85, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, buscando prover a necessária assistência jurídica e financeira à Curatelanda, preservando seus direitos existenciais e a autonomia possível. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em plena conformidade com o parecer ministerial que atesta a suficiência das provas para a proteção integral da curatelanda. A nomeação da curadora, JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, concretiza a medida que melhor atende aos interesses da Interditanda, haja vista ser a irmã e cuidadora direta, garantindo o amparo familiar e a proteção integral de sua dignidade. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 487756489), e, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA para: I. DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 382.626.815-68, filha de Helio Monteiro de Oliveira e Margarida Ribeiro de Oliveira, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5); II. NOMEAR como Curadora definitiva a irmã JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 502.904.445-00; III. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos existenciais, na forma da Lei n. 13.146/2015, ficando expressamente vedada a alienação de quaisquer bens da Curatelada sem expressa e prévia autorização judicial; IV. Determinar que a Curatelada deve ter acompanhamento social através das políticas públicas competentes (CRAS/CREAS ou Rede de Atenção Psicossocial - RAPS), conforme o caso, garantindo seu monitoramento e acompanhamento integral. Lavre-se o termo de compromisso para a Curadora definitiva. Isento de custas processuais, face à gratuidade da justiça deferida (ID 414618504). Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da interdição à margem do assento de nascimento da Interditanda no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais. Deve constar do edital os nomes da interdita MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA e da curadora JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, a causa da interdição (Transtorno Afetivo Bipolar) e os limites da curatela (atos de natureza patrimonial e negocial), conforme dispõe o § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO E OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. São Gonçalo dos Campos (BA). Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001910-73.2023.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: [Nomeação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) proposta por JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de sua irmã, MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Requerente, irmã da Curatelanda, alegou na petição inicial (ID 414618502) que a Requerida, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, o que a torna incapaz de se autodeterminar e de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. A incapacidade foi corroborada por laudo pericial em processo judicial previdenciário (ID 414621312), sendo a curatela necessária, inclusive, para viabilizar o recebimento de benefício social. O Ministério Público manifestou-se inicialmente (ID 416135065) pela concessão da curatela provisória. Foi deferida a tutela de urgência antecipada em 26/10/2023 (ID 416325472), nomeando a Requerente, JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, como Curadora Provisória, tendo a mesma prestado o compromisso mediante termo acostado aos autos (ID 417246264). Foi realizada a entrevista da Curatelanda em 07/08/2024 (IDs 457057871 e 457287217). Posteriormente, após determinação judicial (ID 459035108), foram realizadas as perícias médica e social. O Laudo Médico Pericial (ID 474980549), produzido pelo perito designado, Dr. João Pereira dos Reis Netto, diagnosticou a paciente com F31.5 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), concluindo que a "pericianda é, ao tempo da ação e do ponto de vista médico pericial, incapaz de deter o discernimento para os atos de vida civil sobre bens e patrimônio." O Estudo Social (ID 480438601) realizado em 17/12/2024, confirmou a situação de vulnerabilidade da Curatelanda e a aptidão da Requerente para o exercício do encargo. O Ministério Público exarou parecer final (ID 487756489), postulando o acolhimento da pretensão deduzida, decretando-se a interdição de MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA e nomeando-se definitivamente a irmã JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA para o exercício da curatela, dado o conjunto probatório que confirmou a incapacidade de gestão de si e de seus bens. É o relatório. DECIDO. O pleito inicial satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima tanto a intervenção da requerente, na forma do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a causa de pedir apresentada. A Requerente comprovou ser irmã da Interditanda e demonstrou, conforme atestado no Estudo Social (ID 480438601), ser a pessoa que efetivamente presta os cuidados diários de forma diligente e dedicada. Assim, Jaqueline goza de aptidão e preferência legal para o exercício do encargo, conforme dispõe o art. 1.775 do Código Civil, atendendo ao princípio do melhor interesse do curatelado. As provas colhidas nos autos são robustas e suficientes para autorizar a decretação da interdição da paciente. A condição da Interditanda, MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, que se encontra acometida por Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos (CID F31.5), foi confirmada pelo Laudo Médico Pericial (ID 474980549). O perito foi claro ao atestar a incapacidade de discernimento da curatelanda para os atos de vida civil relacionados a bens e patrimônio. Tal conclusão foi igualmente sustentada pela entrevista judicial, na qual a Curatelanda demonstrou dificuldade em exprimir sua vontade e fornecer informações básicas, somando-se às observações do Estudo Social que relataram a profunda vulnerabilidade da paciente. Desta forma, a situação fática da Curatelanda enquadra-se perfeitamente na hipótese legal que sujeita à curatela aqueles que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Em consonância com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), notadamente seu art. 85, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, buscando prover a necessária assistência jurídica e financeira à Curatelanda, preservando seus direitos existenciais e a autonomia possível. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em plena conformidade com o parecer ministerial que atesta a suficiência das provas para a proteção integral da curatelanda. A nomeação da curadora, JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, concretiza a medida que melhor atende aos interesses da Interditanda, haja vista ser a irmã e cuidadora direta, garantindo o amparo familiar e a proteção integral de sua dignidade. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 487756489), e, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA para: I. DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 382.626.815-68, filha de Helio Monteiro de Oliveira e Margarida Ribeiro de Oliveira, em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5); II. NOMEAR como Curadora definitiva a irmã JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 502.904.445-00; III. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos existenciais, na forma da Lei n. 13.146/2015, ficando expressamente vedada a alienação de quaisquer bens da Curatelada sem expressa e prévia autorização judicial; IV. Determinar que a Curatelada deve ter acompanhamento social através das políticas públicas competentes (CRAS/CREAS ou Rede de Atenção Psicossocial - RAPS), conforme o caso, garantindo seu monitoramento e acompanhamento integral. Lavre-se o termo de compromisso para a Curadora definitiva. Isento de custas processuais, face à gratuidade da justiça deferida (ID 414618504). Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da interdição à margem do assento de nascimento da Interditanda no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais. Deve constar do edital os nomes da interdita MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA e da curadora JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, a causa da interdição (Transtorno Afetivo Bipolar) e os limites da curatela (atos de natureza patrimonial e negocial), conforme dispõe o § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO E OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. São Gonçalo dos Campos (BA). Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:00
Procedência
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Publicação
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Publicação
26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001910-73.2023.8.05.0237.
Requerente: Jaqueline Ribeiro De Oliveira Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487)
Requerido: Maria Augusta Ribeiro De Oliveira Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001910-73.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Nomeação]
AUTOR: REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RÉU: REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA Considerando Provimento ATO CONJUNTO Nº 31, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 – GSEC, através de ato ordinatório, através de ato ordinatório, tendo em vista Estudo Social de ID- 480438601 e Laudo Médico Pericial intimo a parte autora, Conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e o Ministério Público, para se manifestar no prazo de 30(trinta) dias. São Gonçalo dos Campos- BA, 15 de janeiro de 2025 ALEXON DE OLIVEIRA GOMES Técnico Judiciário/Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001910-73.2023.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001910-73.2023.8.05.0237.
Requerente: Jaqueline Ribeiro De Oliveira Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487)
Requerido: Maria Augusta Ribeiro De Oliveira Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001910-73.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Nomeação]
AUTOR: REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RÉU: REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA Considerando Provimento ATO CONJUNTO Nº 31, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 – GSEC, intimo a parte autora da perícia médica, designada para o dia 11 de novembro de 2024, às 09:00 horas. A parte autora deverá comparecer no Fórum, sito: Fórum Ministro João Mendes, Av. Hanibal Pedreira, 06, nesta cidade, na data designada, acompanhada do interditando(a), para realização da referida perícia. São Gonçalo dos Campos-BA, 15 de outubro de 2024 Bel. MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001910-73.2023.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jaqueline Ribeiro De Oliveira Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487)
Requerido: Maria Augusta Ribeiro De Oliveira Perito Do Juízo: Joao Pereira Dos Reis Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001910-73.2023.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)-Assunto: [Nomeação]
REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001910-73.2023.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc. Tendo a em vista a necessidade de concluir a instrução do feito, após a audiência de entrevista da curatelada, determino: 1) Seja expedido ofício ao CRAS a fim de que realize estudo social na residência da curatelada, a fim de verificar as condições em que vive e quem lhe presta os cuidados diários; 2) Seja intimada a requerente para juntar declaração de bens das partes interessadas; 3) Assim, nomeio para realização da perícia médico habilitado que já presta este serviço para esta comarca, podendo o cartório, através do seu diretor, notificar o profissional disponível para assumir o múnus. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito observar o artigo 473 do CPC na confecção do laudo. Considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a realização da perícia deverá ocorrer por meio do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. Assim, intime-se o perito nomeado para que preste declaração aceitando os termos da Resolução CM-01, de 24 de janeiro de 2011, que criou o referido programa. Os honorários para realização da perícia pelo referido programa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Programa de Perícia do TJBA, está estabelecido em R$ 400,00, cujo pagamento, a título de ajuda de custo, somente será efetuado após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução citada. Se o perito não estiver previamente cadastrado no programa de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aceitando o encargo, intime-o para os fins de que trata o artigo 4º, § 1º da Resolução CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Havendo necessidade de vistoria in loco para dar-se início à perícia, o Sr. perito deverá informar previamente nos autos a data designada para tanto afim de haver tempo hábil de intimar as partes nos termos do art. 474 do CPC. Intime-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do perito para os fins do art. 465, § 1º do CPC. Realizada a perícia e entregue o laudo, adote o cartório todas as providências necessárias referidas na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 para que os honorários do perito sejam pagos na forma lá estabelecida. Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º do CPC ("manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer"). Serve cópia ou via autêntica da presente e da inicial como mandado/notificação/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. Intimem-se. Publique-se. Ciência ao MP. São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jaqueline Ribeiro De Oliveira Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487)
Requerido: Maria Augusta Ribeiro De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001910-73.2023.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)-Assunto: [Nomeação]
REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001910-73.2023.8.05.0237 Interdição/curatela Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc. Tendo a em vista a necessidade de concluir a instrução do feito, após a audiência de entrevista da curatelada, determino: 1) Seja expedido ofício ao CRAS a fim de que realize estudo social na residência da curatelada, a fim de verificar as condições em que vive e quem lhe presta os cuidados diários; 2) Seja intimada a requerente para juntar declaração de bens das partes interessadas; 3) Assim, nomeio para realização da perícia médico habilitado que já presta este serviço para esta comarca, podendo o cartório, através do seu diretor, notificar o profissional disponível para assumir o múnus. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito observar o artigo 473 do CPC na confecção do laudo. Considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a realização da perícia deverá ocorrer por meio do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. Assim, intime-se o perito nomeado para que preste declaração aceitando os termos da Resolução CM-01, de 24 de janeiro de 2011, que criou o referido programa. Os honorários para realização da perícia pelo referido programa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Programa de Perícia do TJBA, está estabelecido em R$ 400,00, cujo pagamento, a título de ajuda de custo, somente será efetuado após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução citada. Se o perito não estiver previamente cadastrado no programa de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aceitando o encargo, intime-o para os fins de que trata o artigo 4º, § 1º da Resolução CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Havendo necessidade de vistoria in loco para dar-se início à perícia, o Sr. perito deverá informar previamente nos autos a data designada para tanto afim de haver tempo hábil de intimar as partes nos termos do art. 474 do CPC. Intime-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do perito para os fins do art. 465, § 1º do CPC. Realizada a perícia e entregue o laudo, adote o cartório todas as providências necessárias referidas na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 para que os honorários do perito sejam pagos na forma lá estabelecida. Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º do CPC ("manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer"). Serve cópia ou via autêntica da presente e da inicial como mandado/notificação/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. Intimem-se. Publique-se. Ciência ao MP. São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito