Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nadja De Assis Mangabeira Magdalena Advogado: Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto (OAB:BA60010)
Reu: Douglas De Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: DESPEJO n. 8002742-51.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: NADJA DE ASSIS MANGABEIRA MAGDALENA Advogado(s): RAISA VICTORIA GONCALVES DA SILVA NETO (OAB:BA60010)
REU: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002742-51.2024.8.05.0244 Despejo Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NADJA DE ASSIS MANGABEIRA MAGDALENA em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora é filha da Sra. Fildani Matos Mangabeira, a qual era possuidora e locadora do imóvel no qual reside a parte ré, em razão de contrato de locação residencial com início em julho de 2021, sito à Rua Praça Lauro de Freitas, nº 266, Centro, Senhor do Bonfim/BA, pelo prazo de 12 (doze) meses. Informa que a Sra. Fildani faleceu em 18/03/2022, sendo, então, aberto o inventário judicial nº 8001156-18.2020.8.05.0244, no qual a autora foi nomeada inventariante, assumindo, assim a administração dos bens deixados por sua genitora. A parte autora alega que, após o falecimento da locadora, os herdeiros não demonstraram interesse na continuidade da locação. O requerido foi notificado para exercer o direito de preferência na compra do imóvel, mas permaneceu inerte. Ademais, o valor do aluguel não foi reajustado, conforme previsto contratualmente, e, mesmo assim, o requerido deixou de efetuar os pagamentos. Sustenta que, em 07/05/2024, a autora enviou notificação extrajudicial ao requerido, solicitando a desocupação do imóvel, com um prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves. No entanto, apesar de ciente, o requerido não se manifestou. Salienta, ainda, que o contrato previa o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com previsão de reajuste anual. Contudo, há 8 (oito) meses o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, acumulando atraso no pagamento dos alugueres e encargos. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, a expedição de mandado de despejo e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento das verbas atrasadas. Com a inicial, juntou a documentação pessoal, contrato, dentre outros documentos. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. Prossigo. Observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De acordo com a norma mencionada, o juiz poderá, a pedido da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos iniciais sejam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência deverá ser concedida sempre que a parte comprovar a presença dos requisitos necessários para a medida, cuja avaliação está sujeita ao livre convencimento do magistrado. Nesse sentido, por meio de uma análise sumária dos fatos apresentados, conclui-se que estão configurados os requisitos que autorizam a concessão da medida solicitada. A inserção do inciso IX à lei de locações, através da lei 12.112 de 2009, tornou possível ao Locador requerer liminarmente o despejo do Locatário, baseando-se na falta de pagamento de aluguéis e acessórios, no vencimento, desde que esteja ausente, no contrato, as garantias presentes no art. 37 da supramencionada lei, conforme texto legal colacionado abaixo: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." É importante destacar que a intenção do legislador ao alterar a Lei do Inquilinato foi agilizar as ações de despejo, com o objetivo de resguardar o direito de propriedade garantido pela Constituição, considerando que, em muitos casos, a renda dos aluguéis é essencial para o sustento do locador. Portanto, a aplicação efetiva da lei é necessária, sob risco de frustrar, sem justificativa, as expectativas para as quais a norma foi criada. Para a concessão da liminar, baseada no inciso IX do art. 59, deve haver o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a caução no valor equivalente a três meses do aluguel pactuado, a ausência das garantias previstas no art. 37 e a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. Assim, verifica-se que é exatamente a situação descrita e comprovada pela parte autora. No que concerne ao pedido de dispensa de caução, passo à análise. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991 determina que, na hipótese de falta de pagamento do aluguel ou demais encargos, a liminar de despejo será concedida, independentemente da audiência da parte contrária, quando prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal. In casu, a inadimplência do demandado ultrapassou os três meses de aluguel, além de não ter sido estabelecida no contrato qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial, a caução pode ser dispensada quando o demandado não efetuar o pagamento dos três meses de aluguel e não foi estabelecida no contrato qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o qual adoto: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, sendo, assim, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), observada a faculdade prevista no § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. II. Possibilidade de dispensa da caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70079815452, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 19/11/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Contrato desprovido de garantia. Possibilidade de dispensa da caução pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel. Requisitos preenchidos. Liminar de desocupação concedida. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069490456, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/08/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. CAUÇÃO. DISPENSA. De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da apontada Lei. Caso em que a pretensão de despejo está fundada na inadimplência da locatária e o contrato está desprovido de qualquer garantia. Havendo atraso dos alugueres que extrapolem os três meses, não é exigível que o credor tenha que efetuar a caução prevista no § 1º do mencionado art. 59. Decisão deferitória do duplo efeito ora confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073165359, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/10/2017)”. Logo, cabível a dispensa do pagamento da caução pela requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dispensa do pagamento da caução e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, salvo purgação da mora e acordo entre as partes. Decorrido referido prazo sem desocupação, fica o Oficial de Justiça autorizado a promover o despejo forçado, com reintegração da parte autora na posse. Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por seu patrono, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a fim de que compareçam para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. Em caso de não realização de acordo, o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do NCPC. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC. Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação. Se comportar, apense-se aos autos principais. Citem. Intimem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado e ofício. Senhor do Bonfim/BA, data e hora do sistema. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO