Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZEAS DA SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) DECISÃO
APELANTE: OZEAS DA SILVA DE JESUS, foi devidamente intimado do teor do despacho de ID 78255620, tendo decorrido o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da determinação nele contida." O Código de Ritos de 2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigida. Foi exatamente o que se verificou no caso em análise, pois, intimado para comprovar a tempestividade, a apelante não apresentou resposta, não se desincumbindo de seu ônus. Neste interim, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível", o recurso adesivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 76604944) também não será conhecido, porquanto subordinado à admissibilidade do recurso principal, declarado inadmissível por intempestividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o "iter" recursal. (TJ-MG - AC: 10000170887905001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. MANEJO POSTERIOR DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a decisão não é impugnada a tempo e modo, opera-se a preclusão do direito da parte de desse modo agir. Assim, o manejo superveniente ao encerramento do prazo recursal do recurso cabível, enseja a sua negativa de seguimento por intempestividade. Diante da intempestividade do recurso principal, o recurso adesivo não deve ser conhecido. (TJ-MG - AC: 50012251420198130471, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - Recurso de apelação - Interposição após quinze dias úteis da publicação da sentença - Não conhecimento - Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: - À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação da r. sentença é intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO ADESIVO - Recurso principal não conhecido por intempestividade - Conhecimento do apelo adesivo - Impossibilidade - Inteligência do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC: - Nos termos do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, não se conhece de recurso adesivo quando o recurso principal não é conhecido em razão de sua inadmissibilidade. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000699-78.2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Diante disso, torna-se inevitável o reconhecimento de que o presente recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso intempestivo, e, por consequência, também não conheço do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. P.I. Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. Salvador, 07 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002786-83.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Trata-se Recurso de Apelação Cível por OZEAS DA SILVA DE JESUS (Id. 76604939), com apelação adesiva apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 76604944), nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$ R$3.730,40, devendo ser restituído na forma simples. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Irresignado, o autor apelou (Id. 76604939), requerendo a procedência total da demanda, com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso adesivo (Id. 76604944), pugnando pela improcedência total da demanda, especialmente quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista. O réu, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 76604947), pleiteando a manutenção da sentença prolatada. Em despacho (Id. 78255620), a recorrente foi intimada a comprovar a tempestividade do recurso interposto. Contudo, foi juntada certidão (Id. 81457692) informando que a apelante quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação para regularizar a questão da tempestividade. É o relatório. Decido. Não é possível conhecer do pleito recursal fundamentado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 14/11/2024, conforme certidão de Id. 76604935. O termo a quo do prazo recursal (15 dias) iniciou-se, portanto, em 18/11/2024 (segunda-feira), sendo o termo ad quem 09/12/2024 (segunda-feira). Ocorre que a recorrente interpôs o apelo em 02/01/2025, conforme se depreende do Id. 76604939. Intimada para comprovar a tempestividade recursal (Id. 78255620), a apelante quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de Id. 81457692: "Certifico e dou fé que o