Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760)
REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002815-53.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL Vistos etc. DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi demandada judicialmente nos autos do processo nº 5009082-21.2023.8.08.0048, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Serra/ES. Segundo a narrativa da exordial (ID 419232990), naquela lide, uma consumidora alegou ter adquirido uma televisão por meio do sistema de marketplace da empresa ré, constando a ora autora como lojista parceira (seller) e beneficiária do pagamento realizado via boleto bancário. Sustenta a parte autora que jamais celebrou contrato de prestação de serviços de marketplace com a requerida, não realiza vendas em ambiente virtual e não possui conta bancária na instituição financeira emissora do boleto (Banco Santander). Aduz que, apesar de ter apresentado defesa no processo originário informando a ocorrência de fraude ou utilização indevida de seus dados por terceiros, foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, totalizando o desembolso forçado de R$ 1.629,15 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quinze centavos), conforme comprovante de ID 419233002. Diante disso, requer a declaração de inexistência de vínculo contratual com a ré no tocante ao serviço de marketplace e a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago a título de danos materiais. Acompanharam a inicial os documentos de ID 419232991 a ID 419233002, incluindo cópia integral do processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 419232997) e o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID 419232998). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 432013506), na qual esclarece a natureza do serviço de marketplace, funcionando como "shopping virtual" para lojistas parceiros. Admite que o pedido realizado pela consumidora no Espírito Santo foi vendido por um perfil denominado "Diteneletrodomesticos". Contudo, alega que foi vítima de um "seller fraudador" que se utilizou do CNPJ da autora para realizar o cadastro na plataforma. Argumenta que, no momento do cadastramento, o fraudador apresentou documentos que foram validados pelo sistema, inexistindo indícios de irregularidade à época. Defende a exclusão de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro e a ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 434604792), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a negligência da ré na segurança de sua plataforma. Instadas a especi ficar provas (ID 481497322), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novos elementos probatórios, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 482659089 e ID 485033284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental colacionado, restando desnecessária a dilação probatória, conforme reconhecido pelas próprias partes em suas manifestações recentes. 2.2. Da Inexistência de Relação de Consumo Inicialmente, cumpre delimitar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista. A controvérsia reside na responsabilidade civil de uma plataforma de e-commerce (marketplace) perante uma empresa cujo nome e dados cadastrais foram indevidamente utilizados por terceiros para a prática de fraudes em seu ambiente virtual. Não se vislumbra a figura do consumidor (art. 2º do CDC) ou do fornecedor de serviços para destinatário final (art. 3º do CDC) nesta lide específica, mas sim um conflito de responsabilidade civil pura entre agentes econômicos, regido pelas normas do Código Civil e pela Teoria Geral da Responsabilidade Civil. 2.3. Do Mérito O cerne da questão reside em verificar se a empresa ré, Magazine Luiza S/A, deve ser responsabilizada pelos prejuízos financeiros suportados pela autora, Diten Comércio de Eletrodomésticos Ltda, em decorrência de fraude perpetrada por terceiro que se cadastrou como lojista parceiro na plataforma da requerida utilizando dados da requerente. A responsabilidade civil, no presente caso, funda-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela ré. Ao disponibilizar uma plataforma que permite a comercialização de produtos por terceiros (sellers), a ré assume o dever de fiscalizar a autenticidade e a idoneidade daqueles que ingressam em seu ecossistema digital. Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que lucra com uma atividade deve responder pelos danos que a falha na segurança ou na gestão dessa atividade venha a causar a outrem, responsabilidade que decorre do art. 931 do Código Civil. Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora a ré não seja instituição financeira, o serviço de intermediação de pagamentos e a gestão de plataforma de vendas operam sob lógica idêntica: a segurança do ambiente de negócios é responsabilidade exclusiva de quem o provê. A utilização indevida de CNPJ de terceiros por fraudadores no interior do sistema de marketplace caracteriza-se como fortuito interno, pois está intrinsecamente ligada aos riscos da exploração do comércio eletrônico e às falhas nos mecanismos de verificação da plataforma. Analisando a contestação de ID 432013506, observa-se que a própria ré admite a ocorrência da fraude, afirmando que o "seller fraudador" utilizou o CNPJ de uma empresa regular para burlar o sistema. No entanto, a defesa limita-se ao plano das alegações genéricas ao sustentar que "o seller fraudador apresentou todos os documentos necessários para o cadastro do CNPJ, tendo este sido devidamente validado". Ocorre que, embora sustente possuir documentos que justificariam a aprovação do cadastro do fraudador, a ré não anexou aos autos quaisquer desses documentos, tampouco demonstrou quais diligência. as foram realizadas para conferir a veracidade das informações prestadas pelo terceiro. Não basta alegar a regularidade formal do cadastro; incumbe à gestora da plataforma provar que agiu com o dever de cuidado necessário, colacionando o dossiê cadastral para demonstrar que a fraude foi, de fato, inevitável apesar de fiscalização zelosa. Ao não trazer tais provas, resta evidenciada a fragilidade dos critérios de segurança adotados pela ré, que permitiu que um estranho operasse comercialmente sob o nome da autora, gerando-lhe condenações judiciais em outras jurisdições. O nexo causal restou comprovado. A negligência da ré na triagem de seus parceiros permitiu a ocorrência da venda fraudulenta que culminou na condenação solidária da autora nos autos do processo nº 5009082-21.2023.8.08.0048 (ID 419232997). O dano material, por sua vez, está cristalizado no comprovante de pagamento judicial realizado pela autora (ID 419233002), no valor de R$ 1.629,15. Não há que se falar em fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que a fraude de terceiros, no exercício de atividade econômica baseada em tecnologia de dados, constitui risco inerente ao negócio, devendo ser suportado pela empresa que detém o controle do sistema e aufere os lucros da intermediação. Portanto, a procedência do pedido declaratório de inexistência de vínculo é imperativa, uma vez que restou incontroverso que a autora nunca anuiu com a contratação do serviço de marketplace. Consequentemente, o dever de reparação integral do prejuízo material sofrido pela requerente é medida de justiça, restabelecendo o status quo ante do patrimônio da autora que foi desfalcado por erro imputável à conduta omissiva da ré na guarda e conferência de dados em sua plataforma. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo contratual entre a autora, DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, e a ré, MAGAZINE LUIZA S/A, no que tange à prestação de serviços de marketplace objeto da fraude discutida nestes autos; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.629,15 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quinze centavos), a título de ressarcimento pelos valores desembolsados pela autora no processo nº 5009082-21.2023.8.08.0048. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso (26/10/2023 - ID 33009155), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual/ilícito relativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atribuo ao presente força de carta / mandado / ofício. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica Júlia Wanderley Lopes Juíza Auxiliar Designada Ato Normativo Conjunto nº 17/2026 Assinado eletronicamente por: JULIA WANDERLEY LOPES15/07/2026 14:01:34https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 569141423 26071514013439700000541356521