Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDELICE LIMA CANGIRANA XAVIER Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO (OAB:BA51021)
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): LUCIO PEREIRA CARDOSO (OAB:BA15430) SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DE ORDINÁRIA contra o requerido, ambos qualificados nos autos. A requerente informou que é professora concursada do município de Bom Jesus da Lapa-BA desde 1998, onde exerce o cargo de professor nível I, em caráter efetivo com jornada semanal de 20 horas. Todavia. desde que tomou posse no referido cargo, a requerente vem exercendo uma jornada semanal de 40 horas de forma ininterrupta por mais de 10 anos, sem o município efetuar o devido enquadramento da jornada de trabalho. Informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda para implementar seu enquadramento definitivo na jornada semanal de 40 horas. Com a inicial juntou documentos. O MM. Juízo determinou a citação do requerido para apresentar defesa. O requerido apresentou contestação nos autos. No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. O MM. Juízo determinou a conclusão do feito para julgamento. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente alegou que é professora municipal concursada desde 1998, em caráter efetivo com jornada semanal de 20 horas. Todavia, exerce, ininterruptamente, por mais de 10 dias jornada de 40 horas, a qual não teve o efetivo enquadramento, razão pela qual ingressou com essa demanda. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora à implementação do enquadramento da jornada semanal de 40 horas no magistério. A Jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, encontra-se regulada pelo artigo 123 da Lei Municipal 420/2013 (Plano de Carreira do Magistério), in verbis: Art. 123. Fica garantido ao professor efetivo, com jornada de 20 horas semanais e que esteja com a jornada estendida por mais 20 horas, de forma ininterrupta há mais de 10 anos, na data da promulgação desta Lei, o enquadramento de 40 horas. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos professores que estejam no efetivo exercício de atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção da educação. Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora de fato exerceu o cargo efetivo de professora em regime de 40 horas por período superior ao exigido por lei para a incorporação e enquadramento pretendidos, antes de sobrevir a vedação constitucional do art. 39, §9º da CF, inclusive com percepção de remuneração adicional atribuída à existência de carga horária ampliada, conforme documentação acostada nos autos. Por outro lado, sendo ônus da Administração comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, deveria demonstrar a motivação para a negativa de implementação enquadramento requerido. O município não demonstrou, com base em prova suficiente, o não cumprimento ou a efetiva interrupção do necessário interstício ininterrupto de 10 anos, como lhe incumbia fazer à luz da distribuição do ônus da prova, inclusive porque é o detentor natural dos documentos administrativos. O demandado limitou-se apenas e tão somente a alegar que a autora não faz jus a este direito, em razão da suposta inconstitucionalidade material do art. 123, da Lei Municipal nº 420/2013, o que não se provou. No presente caso, o que se pretende é o enquadramento da jornada semanal e a incorporação de valores concernentes à carga horária ampliada, não transferência ou ascensão em relação a cargos públicos. Ou seja, não há requerimento de provimento derivado, não existindo ofensa ao art.37, II da CF. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR COM REGIME LABORAL DE 20 HORAS SEMANAIS EM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF OU A SÚMULA 685 DO STF. CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIGURA ASCENSÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRAS NEM FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. REJEIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002949-61.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo então prefeito municipal de Macarani nos autos de uma Apelação em Mandado de Segurança, visando atacar sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato reenquadramento da Impetrante em jornada integral de trabalho, qual seja, 40 horas semanais. O Ente Municipal, ora Suscitante, aduziu ser inconstitucional o art. 18, da Lei 22/98, norma esta invocada como amparo legal do pedido da parte Autora. Defendeu a municipalidade que o referido dispositivo afrontava o art. 37, II, da Carta Magna, bem como a súmula 685 do STF. A despeito de ter surgido uma dúvida nos fólios sobre a existência, também, de uma possível irregularidade formal, adota-se, neste particular, os fundamentos trazidos no parecer da Procuradoria Geral de Justiça para refutar tal tipo de inconstitucionalidade. Em que pese a inexistência de registro do trâmite legislativo na Câmara de Macarani, verifica-se ter havido aprovação da mencionada lei na sessão de 15 de junho de 1998, consoante a ata de fls. 230/231. Ademais, pelo princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, diante da inexistência de prova em contrário, bem como em atenção à segurança jurídica, rechaça-se o suscitado vício formal. De igual, modo não se pode imputar ao dispositivo legal nenhuma inconstitucionalidade material. Ao contrário do quanto defendido pelo Município, o art. 18 da Lei 22/98 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Macarani) não contraria o art. 37,II, da CF/88, nem muito menos a súmula 685 do STF. Permitir que um professor com regime de 20 horas (parcial) seja enquadrado na carga horária integral, de 40 horas semanais, após exercer a atividade de direção escolar, não viola o princípio do ingresso nos cargos públicos através de concurso. Primeiro, porque a beneficiada ingressou no serviço público municipal por intermédio de aprovação em certame para o cargo de magistério. Além disso, a mudança para jornada laboral não constitui ascensão ou transferência de cargos, pois trata-se da mesma carreira, não incidindo na vedação constitucional. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 00000311620098050155 BA, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Julgamento: 06/11/2013, Publicação: 13/11/2013). Assim, é preciso reconhecer o direito da parte autora, professora municipal efetiva, ao enquadramento na carga horária de 40 horas semanais, diante do exercício efetivo e ininterrupto por mais de 10 anos da carga horária suplementar, fazendo jus ainda à percepção das diferenças remuneratórias sobre os vencimentos e demais vantagens que, porventura, tenham deixado de ser pagas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.210/2013. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO PARA CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina-BA (Lei nº 1.210/2013) prevê que os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão ter seu regime alterado para 40 (quarenta) horas, condicionadas à existência de vaga real no quadro do magistério público municipal e mediante a observância dos critérios de assiduidade e antiguidade. 2. A exigência, pela administração, de que o professor possua 05 (cinco) anos de serviço com carga horária suplementar de 20 (vinte) horas semanais, para modificação de sua carga horária para 40h semanais, não encontra respaldo legal. Se a lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina-BA (Lei nº 1.210/2013) já determina, de forma minuciosa, os critérios para alteração da carga horária dos professores, não pode a administração, por meio de simples decreto, exigir outro requisito não previsto na lei. 3. A impetrante/apelante comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 1.210/2013, para modificação de sua carga horária, como reconhecido pelo próprio ente municipal no processo administrativo acostado aos autos (id. 47242548). 4. A existência de vagas, por sua vez, está comprovada pela publicação do próprio edital nº 28, que deu início ao Processo Seletivo Interno para Enquadramento de Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Jacobina, com ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. 5. Assim, deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo de alteração de sua carga horária para 40 horas semanais. 6. O art. 33 da Lei nº 1.210/2013 determina que os profissionais do magistério submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que tenham menos de cinco anos no exercício nesse regime, poderão ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 (vinte) horas. Logo, conclui-se que os que já possuem 5 (cinco) anos, como a apelante, não podem ter a sua carga horária reduzida. 7. O parágrafo primeiro do art. 44, da Lei nº 1.210/2013, determina expressamente que os vencimentos serão dobrados para o regime de trabalho de 40h em relação ao de 20h. Dos contracheques acostados a inicial, verifica-se que a autora recebe como vencimento básico o valor de R$ 1.443,12 e, em função do exercício de carga horária suplementar, um valor adicional de R$ 1.443,12, em consonância com o que dispõe o art. 44, da Lei nº 1.210/201. Contudo, as vantagens incidem somente sobre o valor de R$ 1.443,12, de forma indevida, ao invés de ter como referência o valor do vencimento atinente a jornada de 40h semanais, no montante de R$ 2.886,24. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AP 80012979620228050137, Relator.: ROSITA FALCAO, 3ª CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/08/2024). Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que o município providencie a incorporação do regime de 40 horas semanas de jornada em favor da parte autora, com implantação em folha para os meses subsequentes, bem como para condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal em relação à data da propositura da presente ação. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do STJ, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 08/12/2021, e, sucessivamente, a partir de 09/12/2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Sem custas pela parte ré. Arbitro honorários pela parte ré em 12% do valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelos ATOS NORMATIVOS CONJUNTOS 32/2025 e 34/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.