Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002953-06.2023.8.05.0250.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Autor(a): J. M. O. M. e outros Ré(u): BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por JOÃO MIGUEL OLIVEIRA MONTEIRO, menor impúbere representado por sua genitora CHIRLIANE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO PAN S/A,. referente à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC. Compulsando os autos, verifica-se que a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado. Contudo, diante do Acordão publicado no Diário Oficial em 22/08/2024 referente ao IRDR que afeta a presente ação, com base no art. 313, IV, do CPC, suspendo os presentes autos até o julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, a fim de se evitar decisões conflitantes, prestígio ao princípio da economia processual e adoção da decisão daqueles autos. Aguarde-se em cartório os autos em fila própria até a comunicação do resultado do julgamento do referido IRDR. Competirá à parte comunicar nos autos o resultado do IRDR, sob pena de extinção dos presentes autos (CPC, art. 485, III). Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Simões Filho, Ba. Data registrada. Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz de Direito Designado