Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: SIRIEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003140-04.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ. Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal. Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida. Intimem-se. Publique-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito