Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... As partes, no curso do deste processo de execução, entraram em entendimento e se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo, cuja minuta foi trazida aos autos, com a consequente extinção do processo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por outro lado, disciplinando a extinção das execuções de título extrajudicial, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 924 e 925: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a presente execução. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 21/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito